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7 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes • Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 2003, o XV Governo Constitucional, procedeu à reforma da tributação do património. Para esse efeito, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), que substituiu o imposto municipal de sisa, continua a incidir sobre as transmissões a título oneroso, do direito de propriedade sobre imóveis e das figuras parcelares desse direito, podendo estes direitos transmitir-se sob diversas formas ou ocorrer na constituição ou extinção de diversos tipos de contratos.
O artigo 17.º (taxas) do CIMT fixa a aplicação das taxas do IMT para aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, aquisição de prédios rústicos e aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas.
O imposto municipal sobre imóveis (IMI), que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constitui receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
O artigo 112.º do CIMI fixa as seguintes taxas do imposto municipal sobre imóveis.
No que diz respeito à tributação de bens imóveis, o Memorando de Entendimento (pág. 31) que o XVIII Governo Constitucional celebrou com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, propõe que o Governo irá rever o quadro legal de avaliação para efeitos fiscais dos imóveis e terrenos existentes e apresentar medidas para (i) assegurar que até finais de 2012, o valor patrimonial tributável de todos os bens imóveis se aproxima do valor de mercado e (ii) que a avaliação de bens imóveis é atualizada periodicamente (todos os anos para imóveis para fins comerciais e de três em três anos para imóveis destinados à habitação, nos termos previstos na lei). A prossecução destas medidas poderá incluir o envolvimento de funcionários municipais, para além dos trabalhadores da administração fiscal, para avaliar o valor tributável do imóvel, bem como a utilização de métodos estatísticos para monitorizar e atualizar as avaliações. [T3‐ 2011] Também numa das principais linhas de orientação do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (pág. 5) consta a reavaliação do valor patrimonial de imóveis; a redução das isenções temporárias do IMI e o reequilíbrio gradual da tributação sobre imóveis (reforço do IMI em detrimento do IMT).
Por último, uma das medidas mencionadas no Memorando de Entendimento e no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro estão previstas no Programa do XIX Governo Constitucional, (pág. 27), que refere a alteração da tributação sobre o Património (IMI/IMT), reduzindo as isenções temporárias aplicáveis às habitações próprias e atualizando o valor patrimonial matricial dos imóveis para efeitos de tributação.
A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que procedeu à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterou o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procedeu à primeira alteração do DecretoLei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprovou um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 20102013.
Este diploma aditou um novo artigo 15.º-M ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, relativo ao “Financiamento da avaliação geral de prçdios urbanos”.
A Portaria n.º 106/2012, de 18 de abril, veio regular o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos, regulamentando o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (“Procede á reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e