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5 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 250/XII (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que procede à reforma da tributação do património simultaneamente, precisando o tempo e o modo de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, decorrentes da realização da avaliação geral dos prédios urbanos) Data de admissão: 12 de junho de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula bernardo (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP).

Data:25 de junho de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram a presente iniciativa, com a qual pretendem alterar o Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (Código do IMI), introduzindo uma precisão quanto ao tempo e modo “de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, decorrentes da realização da avaliação geral dos prçdios urbanos”.
Em particular, o PCP considera necessário alterar o artigo 15.º-M (aditado ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro).
Para tal, propõem os subscritores do projeto de lei em apreço aditar um n.º 3 e um n.º 4 ao referido artigo, nos quais propõem, respetivamente, que o Ministro das Finanças fixe o valor da contrapartida a pagar pelos municípios ao Estado com base nos custos por este suportados e que o montante apurado seja deduzido nas transferências a serem efetuadas no primeiro ano após ocorridos os efeitos fiscais da atualização.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.
A matéria objeto deste projeto de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição]. Este projeto de Consultar Diário Original