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4 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012

do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, por não fixar “um valor em função da demonstração dos custos efetivos a suportar, a final, pelo Estado”.

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define de forma concreta o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º do RAR.
A iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Pretendendo o projeto de lei alterar um diploma que sofreu até à data diversas modificações e sendo difícil apurar com segurança o número exato de alterações sofridas, refere a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da Repõblica que, apesar do previsto no n.º 1 do artigo 6.º da “lei formulário”, tem-se optado, em situações análogas, por não referir no título do diploma o número de ordem da alteração a realizar.
Não prevendo a iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da “lei formulário”, ou seja “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Por último, sugere a Nota Técnica que, tratando-se de uma iniciativa com um único artigo, o mesmo passe a constar como “artigo õnico”, apresentando, ainda, outras sugestões relacionadas com a epígrafe e com a redação do artigo, a ponderar em sede de especialidade ou de redação final.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa À data de elaboração do presente parecer não se verifica a existência de iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 250/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Paulo Batista Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.