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19 DE SETEMBRO DE 2012

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2 – O inspetor do trabalho elabora o auto de notícia em relação à infração que tenha verificado e instrui o

auto de notícia com os elementos de prova de que disponha e a indicação de pelo menos duas testemunhas.

Artigo 7.º

Elementos do auto de notícia

1 – O auto de notícia referido no artigo anterior menciona especificamente os factos que constituem a

contra ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidas as infrações e o que

averiguar sobre a identificação e residência do arguido, o nome e categoria do trabalhador, o seu tempo de

trabalho, a identificação e a residência das testemunhas.

2 – No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do

subcontratante e do contratante principal.

Artigo 8.º

Notificação e requisição de testemunhas

1 – Os titulares dos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como as empresas

e estabelecimentos objeto de ação inspetiva pela ACT podem ser notificados pelo inspetor responsável pelo

procedimento, para a prestação de declarações ou depoimento que julguem necessários.

2 – A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em ações de inspeção ou

procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como de

outros trabalhadores do setor público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.

3 – A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número

anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de

Processo Penal.

4 – Os inspetores da ACT devem fazer constar no seu relatório anual de atividades os obstáculos

colocados ao normal exercício da sua atuação.

Artigo 9.º

Conclusão do procedimento

1 – No final de cada ação inspetiva, o inspetor responsável pelo procedimento elabora um auto de notícia e

submete-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspeção, que o deve reencaminhar, para

homologação, ao Inspetor-geral do Trabalho.

2 – O Inspetor-geral do Trabalho pode delegar no dirigente máximo do serviço a competência para a

homologação dos autos de notícia.

Artigo 10.º

Despacho homologatório

O despacho homologatório contém:

a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;

b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

d) A decisão;

e) Eventual participação ao Ministério Público dos factos com relevância para o exercício da ação penal.

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