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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa impedir a denunciada

promiscuidade entre interesses privados e Serviços de Informações, estabelecendo um período de

impedimento na transição daqueles serviços para as empresas, aplicável a todos os dirigentes do SIED e SIS

e funcionários com especiais responsabilidades.

O Bloco de Esquerda apresenta uma proposta concreta no sentido de criar um período de impedimento de

3 anos para aqueles que cessem as suas funções nos Serviços de Informações, não permitindo que quadros

destes serviços ingressem de imediato no setor empresarial. Responde, desta forma, à conclusão expressa no

Parecer de 2010 do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa: “o

CFSIRP refletiu sobre a eventual utilidade de se vir a criar um impedimento legal temporário, para dirigentes e

funcionários com especiais responsabilidades”.

Neste sentido, o “período de nojo” destina-se a quem tem especial responsabilidade pelo domínio das

ações desenvolvidas e pelo acesso à informação no quadro das competências dos sistemas de informação.

O âmbito da presente iniciativa restringe-se aos dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades

nos Serviços de Informações, no reconhecimento da especificidade das suas funções e da responsabilidade

intrínseca. Acresce que está salvaguardado o retorno ao anterior posto de trabalho, pois a Lei n.º 9/2007, de

19 de fevereiro, prevê alternativas para estas situações, como a integração no quadro de pessoal de origem

ou em lugar para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e competências, bem como a

previsão de que os que completam seis anos de serviço ininterruptos, quer se trate de provimento por contrato

administrativo ou de comissão de serviço, têm direito à aquisição de vínculo definitivo ao Estado (artigos 49.º e

50.º da Lei n.º 9/2007).

Sublinhe-se, finalmente, que a figura do impedimento ao exercício de certas atividades após a cessação de

funções em cargos de especial responsabilidade não é uma figura nova no ordenamento jurídico português,

existindo, por exemplo, na Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos dirigentes do SIED e do SIS, conforme o disposto nos artigos 29.º e 37.º da Lei

n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e a funcionários com especiais responsabilidades nestes Serviços de

Informações.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É aditado à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações da Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, da Lei

n.º 15/96, de 30 de abril, da Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, o

artigo 31.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 31.º-A

Impedimentos

1 – Os dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades, civis ou militares dos Serviços de

Informações, não podem, nos três anos seguintes à cessação das respetivas funções, exercer atividade no

setor empresarial, em áreas onde possam utilizar o conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade

dos Serviços de Informações.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data do início

das funções nos Serviços de Informações, não obstante a necessidade de parecer favorável do Secretário-

Geral e o dever de rigoroso sigilo após a cessação de funções, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, com as

consequências sancionatórias estabelecidas em caso de incumprimento.

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