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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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da Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 agosto, da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e da Lei Orgânica

n.º 1/2011, de 30 de novembro.

A possibilidade da apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos órgãos do município

foi consagrada constitucionalmente (n.º 4 do artigo 239.º da CRP) pela revisão de 1997, e concretizada

legalmente através da referida Lei Orgânica n.º 1/2001.

Porém, os proponentes entendem que a fórmula prevista1 nessa lei, através da qual se calcula o número de

subscritores para a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos, manifesta vários problemas,

designadamente:

– A desproporção em relação ao número de subscritores para a apresentação de candidaturas a

Presidente da República2 ou para a inscrição de partidos políticos junto do Tribunal Constitucional

3;

– O esforço desproporcionado exigido aos grupos de cidadãos eleitores de autarquias locais de menor

dimensão que pretendam apresentar uma candidatura relativamente aos que o pretendam fazer em autarquias

de grande dimensão;

– A variação que decorre da fórmula de cálculo do número de eleitos para as respetivas assembleias de

freguesia e câmaras municipais aumenta em função do número de eleitores4;

– As regras especiais da composição da câmara municipal para os municípios de Lisboa e Porto;

– Os tetos mínimos e máximos do número de eleitores para a subscrição de candidaturas independentes

para os órgãos das autarquias locais permitem a desaplicação da fórmula de cálculo, agravando ainda mais a

diferença da proporcionalidade entre o número de eleitores e o número de proponentes, em benefício das

autarquias de maior dimensão5.

Por estas razões, os proponentes entendem que os atuais requisitos relativos ao número de proponentes

de listas de cidadãos candidatos aos órgãos das autarquias locais violam os princípios constitucionais da

Igualdade e o da Proporcionalidade (artigos 13.º e 18.º da CRP).6

Assim, alterando o n.º 1 do artigo 19.º da referida lei, pretendem que as listas de candidatos aos órgãos

das autarquias locais sejam propostas pelo número de cidadãos eleitores correspondente a 1,5% dos eleitores

inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.7

Fixam, no n.º 2, como limite mínimo o dobro dos membros do órgão a que respeita a candidatura e como

limite máximo o valor correspondente a 3750 cidadãos eleitores proponentes.8

Finalmente, pretendem aditar um n.º 7 ao mesmo artigo no sentido de permitir que um grupo de cidadãos

que assegure os requisitos para apresentar a sua candidatura para os órgãos municipais esteja também

possibilitado a apresentar candidaturas em todas as freguesias do mesmo município.

O quadro comparativo abaixo permite compreender melhor clareza as alterações propostas.

1 Estabelece como requisito um número de subscritores determinado através da relação entre número de eleitores e eleitos,

eventualmente corrigida por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município. 2 Propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores, nos termos do artigo 124.º, n.º 1 da Constituição da

República Portuguesa, e que, face ao eleitorado nacional representam, nos seus valores mínimos 0,13% do total do número de eleitores inscritos. 3 Que deve ser requerida, pelo menos, por 7500 cidadãos eleitores, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de

agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio). 4 Ver, respetivamente, artigos 5.º e 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro na sua redação atual.

5 Os proponentes dão o exemplo das listas de cidadãos candidatas aos órgãos municipais do Corvo que necessitarão de ser subscritas

por 63,29% dos respetivos eleitores e as listas de cidadãos candidatas aos órgãos municipais de Lisboa que necessitarão de ser subscritas por apenas 0,78% dos respetivos eleitores. 6 A exposição de motivos apresenta dois quadros elaborados de acordo com os dados de recenseamento das Eleições para a Assembleia

da República de 5 de junho de 2011, a fim de ilustrar as situações descritas. 7 Valor percentual que é o dobro do atualmente exigido para a apresentação de candidaturas de cidadãos aos órgãos do Município de

Lisboa. 8 Metade do número mínimo de proponentes de candidaturas a Presidente da República e de requerentes da inscrição de partido político

junto do Tribunal Constitucional.

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