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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª) (ALRAA) – Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores

Data de admissão: 21 de junho de 2012

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 2 de julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, visa a

aprovação de normas específicas do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito daquela

Assembleia Legislativa.

Considera a proponente que, não obstante o Estatuto Político-Administrativo daquela região determinar a

aprovação do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito por Decreto Legislativo Regional,

algumas normas deste regime versam matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da

República, pelo que esta deve ser chamada a aprová-las. Nesse sentido, propõe a aprovação de três normas

sobre direitos e poderes das suas comissões de inquérito:

a) O direito, nos mesmos termos que os tribunais, à coadjuvação das autoridades judiciárias, órgãos de

polícia criminal e autoridades administrativas (em formulação idêntica à do n.º 2 do artigo 13.º1 do Regime

Jurídico dos Inquéritos Parlamentares da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 5/93, de 1 de

Março com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro e pela Lei n.º 15/2007, de 3 de

abril, que a republicou);

b) A aplicação da lei processual penal à justificação da falta de comparência ou recusa de depoimento e à

forma destes (em formulação idêntica à dos n.os

1 e 4 do artigo 17.º do referido Regime Jurídico dos Inquéritos

Parlamentares da Assembleia da República);

c) A tipificação como desobediência qualificada da falta de comparência, recusa de depoimento e não

prestação de informação, colaboração e documentos, não justificadas (em formulação idêntica à dos n.ºs 1 e 2

do artigo 19.º do mesmo Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares da Assembleia da República).

1 Que, por lapso, republicou a designação órgãos de polícia criminal erradamente como órgãos da polícia criminal, ao arrepio da

designação legal constante, designadamente, da Lei de Organização da Investigação Criminal, o que releva para efeitos de discussão e votação na especialidade.

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