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19 DE SETEMBRO DE 2012

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Apesar de algumas críticas11

sobre o diploma, ele teve o mérito de balizar a intervenção do Estado durante

os últimos vinte e cinco anos, e isso deveu-se ao facto de o legislador ter entendido ser seu dever proporcionar

ao intérprete e aos órgãos de aplicação do Direito algumas definições de conceitos basilares em matéria de

proteção do ambiente (matéria nova, sobre a qual não havia tradição), embora não sendo muito rigorosas e

sobrepondo-se algumas delas12

, mas, sobretudo, por ter consagrado os princípios gerais em matéria de

defesa do ambiente, que concretizam o que, onze anos antes, havia sido constitucionalmente consagrado. Por

outro lado, a Lei de Bases do Ambiente teve o mérito de fazer o enquadramento da política de ambiente,

estabelecendo que ela tem por fim «otimizar e garantir a continuidade da utilização dos recursos naturais,

qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento autossustentado». Por

último, a Lei veio elencar os valores ambientais protegidos por lei e as consequências da ofensa ecológica,

conceito, per si, inovador.

Este é, pois, o ponto de partida para o trabalho que agora – vinte e cinco anos depois de publicada a Lei de

Bases do Ambiente – se inicia na Assembleia da República, e é atentas todas estas considerações que o

Deputado Relator considera fundamental que o Parlamento – através da Comissão Parlamentar de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local – realize um trabalho na especialidade capaz de acolher contributos

de todos os quadrantes políticos e, bem assim, da sociedade civil e das instituições que são responsáveis pela

sua implementação.

Não será, pois, despiciendo recordar as palavras do Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, ao referir

que «de nada valerá termos legislação muito completa, mesmo que seja muito bem redigida e muito bem

concebida, se os Tribunais não estiverem sensibilizados para esta problemática, e se não forem capazes de

corajosamente impor as medidas que sejam adequadas nos casos de ofensa ecológica. De nada valerá a lei

se os Tribunais não chamarem a si a responsabilidade de serem coparticipantes na ingente e fundamental

tarefa da proteção do ambiente, que a todos nos impõe a nossa condição de cidadãos ativos e conscientes».

É nestes termos que o Deputado Relator entende fundamental que a Comissão de Ambiente, Ordenamento

do Território e Poder Local desenvolva um conjunto de audições que permitam que tais instituições e

entidades possam dar os seus contributos ao Parlamento, passando, por essa a via, a serem coparticipantes

neste importante processo de revisão e atualização da Lei de Bases do Ambiente.

Assim, o Deputado Relator considera essencial que sejam ouvidas a Confederação Portuguesa das

Associações de Defesa do Ambiente, a Liga para a Proteção da Natureza, a Quercus – Associação Nacional

de Conservação da Natureza, a equipa de peritos convidada pelo Senhor Secretário de Estado do Ambiente e

do Ordenamento do Território e que funcionou na dependência da Agência Portuguesa do Ambiente (os

académicos Carlos Borrego, Carlos Pimenta, Catarina Palma Roseta, Cláudia Dias Soares, Fernando

Santana, Filipe Duarte Santos, Helena Freitas, Luísa Schmidt, Rodrigo Proença de Oliveira, Vasco Pereira da

Silva e Viriato Soromenho-Marques), e, atenta a sua ação nos vários domínios ambientais, prosseguindo a sua

missão constitucional de promover a reparação das ilegalidades e injustiças que observa na atividade dos

poderes públicos, o Senhor Provedor de Justiça.

Para o Deputado Relator, estas audições poderão assumir o formato de audições individualizadas ou de

concentradas numa única audição pública, podendo, também, e atenta a importância da temática, ser

realizada uma conferência que permita a avaliação dos vinte e cinco anos da Lei de Bases do Ambiente que

agora se pretende rever.

É que, como afirmou a Professora Doutora Luísa Schmidt, «a Lei de Bases do Ambiente é muito boa, muito

ousada, mas muito frustrante pelo que não se aplicou». Compreender o que correu mal com a lei em vigor

deverá, pois, ser o primeiro passo no processo de revisão que ora se inicia.

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O Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral (Direito do Ambiente: comunicações apresentadas no Curso realizado no Instituto Nacional de Administração – 17 a 28 de maio de 1993. Oeiras: Instituto Nacional de Administração, 1994) vem referir que a Lei de Bases do Ambiente «representa um passo muito importante, na nossa ordem jurídica, para a tomada de consciência dos problemas ecológicos e para a sua regulamentação normativa, mas infelizmente foi a meu ver uma ocasião perdida do ponto de vista jurídico», na medida em que, «do ponto de vista da técnica jurídica, um texto bastante insatisfatório». 12

Freitas do Amaral, D. (1994). Análise Preliminar da Lei de Bases do Ambiente in Direito do Ambiente: comunicações apresentadas no Curso realizado no Instituto Nacional de Administração – 17 a 28 de maio de 1993. Oeiras: Instituto Nacional de Administração.