O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 2012

45

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Maria João Costa e Teresa Félix (DAC), Laura Costa (DAPLEN),

Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP), e Paula Granada ( BIB).

Data: 30 de julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Governo, visa definir as bases da política de ambiente, em

cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição.

Passados 25 anos sobre a aprovação da primeira Lei de Bases do Ambiente (LBA) constata-se que, de

acordo com a exposição de motivos, “a crise ambiental é muito mais do que a contaminação do ar, da água,

ou do solo, ou, mais ainda, do que a degradação dos serviços dos ecossistemas, ou a perda acentuada da

biodiversidade. A crise ambiental, em que se destacam as alterações climáticas, é o principal indício de que o

atual período histórico é marcado por um desequilíbrio profundo entre o modo de habitar a Terra das

comunidades humanas e a efetiva capacidade de carga do Planeta”

Neste contexto, segundo o Governo, “a política de ambiente deve ser entendida como uma resposta

determinada e esclarecida, sempre pronta a assimilar os novos conhecimentos e a assumir os novos desafios,

por parte das nações e dos povos face ao desafio crucial da defesa das condições biofísicas de uma vida

humana em condições de dignidade e progresso material e espiritual.”

Neste sentido e “atendendo aos princípios da tradição e inovação, do conflito de valores e interesse

público, da transversalidade como condição de sucesso, da subsidiariedade e globalização, e do Estado e

cidadania”, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de Lei de Bases do

Ambiente.

Esta iniciativa encontra-se estruturada em cinco Capítulos e 23 artigos, ditando o seu artigo 23.º a

revogação da Lei n.º 11/87 de 7 de abril.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012, em observância do disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 28/06/2012, tendo sido admitida e anunciada na sessão

plenária de 29/06/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na

generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª). Pelo mesmo

despacho, foi determinada a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ao

abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República.