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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a

detenção de animais potencialmente perigosos, alterado pelos Decretos-Leis n.º 315/2003, de 17 de

dezembro, n.º 265/2007, de 24 de julho, n.º 49/2007, de 31 de agosto, e n.º 255/2009, de 24 de setembro.

Os feirantes e vendedores ambulantes encontram-se, ainda, submetidos, à obrigatoriedade de afixação do

preço de venda ao consumidor dos bens destinados à venda a retalho estabelecida pelo Decreto-Lei n.º

138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.

Refere-se, finalmente, o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime

jurídico do património imobiliário público, alterado pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro, por ser o normativo aplicável às atribuições dos espaços de venda concedidas

por tempo determinado.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A presente proposta de lei, nos termos da respetiva exposição de motivos, visa conformar os regimes que

atualmente regulam a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e por vendedores

ambulantes, com a Diretiva 2006/123/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Esta Diretiva, aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção dos

sectores excluídos, estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento

dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de

qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.

Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos

processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e

administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto

utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz

entre os Estados-membros.

Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados-membros, a Diretiva estabelece

um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados-membros em matéria de simplificação administrativa, que

permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades

envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito,

nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões únicos” (portais da administração pública em linha para as

empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de

acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício.

Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades

competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade, bem

como os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de autorização

aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à seleção

entre vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados-membros

não podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e a avaliação de compatibilidade

de outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados-membros devem

assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem

respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de

requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas

derrogações e exceções a estes princípios.

A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo

em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível

comunitário neste domínio, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os

Estados-membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do

1 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-

dir/index_fr.htm