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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Qualquer pessoa pode exercer a atividade comercial ou artesanal ambulante dentro ou fora da sua área

de residência, devendo para o efeito solicitar das autoridades competentes uma autorização que permita essa

atividade;

O mesmo se passa para qualquer pessoa que não tenha domicílio ou residência fixa durante mais de

seis meses;

Esta autorização é renovável periodicamente, e dá lugar à atribuição de um cartão de exercício de

atividade ambulante.

Para além disso, são ainda obrigatórios os seguintes registos:

Qualquer pessoa sujeita ao registo de comércio e sociedades deve proceder à sua inscrição na Câmara

de Comércio e Indústria territorial competente;

Qualquer pessoa sujeita ao registo dos ofícios, relativo ao desenvolvimento e promoção do comércio e

artesanato, deve proceder à sua inscrição na Câmara do Comércio e Artesanato da região competente,

mesmo que já esteja inscrita no registo do comércio e sociedades;

Qualquer pessoa envolvida num comércio ou ofício que não esteja sujeito a inscrição num registo

público deve prestar declaração sob a sua principal atividade à Câmara de Comércio e Indústria ou na Câmara

do Comércio e Artesanato da região competente.

Os elementos necessários ao pedido de autorização são:

1 – Para uma pessoa moral, a denominação social e/ou sigla, ramo de atividade, morada social e nome,

data, local de nascimento e nacionalidade do seu representante legal;

2 – Para uma pessoa física, o nome, data, local de nascimento e nacionalidade, atividade comercial ou

artesanal exercida e domicílio fiscal;

3 – Se o declarante é sujeito ao registo de comércio e sociedades, um extrato com menos de três meses,

desse registo;

4 – Se o declarante é sujeito ao registo dos ofícios, um extrato com menos de três meses, desse registo.

O cartão de exercício de atividade ambulante deve ser assinado pelo presidente da Câmara, ou seu

representante, devendo conter os seguintes elementos:

1 – Nome, data e local de nascimento, nacionalidade e residência fiscal;

2 – Número único de identificação da empresa (SIRENE) sob a qual desempenha a atividade ambulante;

3 – Nome comercial seguido da morada fiscal;

4 – Natureza da atividade comercial ou artesanal ambulante exercida;

5 – Identificação da câmara que emitiu o cartão;

6 – Data de emissão;

7 – Data de expiração;

8 – Um número de ordem;

O cartão tem ainda uma fotografia do portador.

Os municípios devem ainda publicar regulamentos de funcionamento de mercados, dos quais constem:

Identificação das modalidades de comércio ambulante que se podem realizar nos espaços públicos;

Identificação dos locais onde se podem realizar a atividade (nome, local e horário);

Identificação das regras de atribuição de lugares;

Identificação do número, tamanho, estrutura e localização dos postos;

Documentos profissionais obrigatórios para o exercício da atividade;

Taxas que podem estabelecer para a tramitação das licenças que autorizem o exercício do comércio

ambulante.