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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

3.1. Enquadramento ao nível da União Europeia e Internacional

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República no dia 27 de julho, foi admitida a 1

de agosto e anunciada em 12 de setembro, tendo baixado a 1 de agosto à Comissão de Segurança Social e

Trabalho.

Na reunião da Comissão da Segurança Social e do Trabalho, datada de 11 de setembro foi a ora signatária

nomeada autora do parecer.

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º, como, de resto, vem referido na respetiva nota

técnica.

A presente proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada

e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, terá lugar 30 dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 55.º da

proposta, sem prejuízo do disposto nos n.os

3 e 5 do artigo 53.º.

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente proposta de lei visa estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais.

Pretende a presente proposta de lei estabelecer um quadro legal harmonizador que defina os aspetos

relacionados com a criação das associações profissionais e, por isso, “uma revisão aprofundada do regime

jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais, aprovado pela

Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.”

Recorde-se que, e como expressamente vem mencionado na nota técnica que se anexa, na génese da Lei

n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, encontrava-se o reconhecimento da necessidade de criar um regime-quadro

para as novas associações públicas profissionais.

Contudo, verifica-se que esta contém um conjunto de normas que, com benefício para os cidadãos e para

os profissionais, deve ser alargado a todas as associações públicas profissionais, o que não sucedia, nem

sucede com a lei atualmente em vigor.

A mencionada proposta de lei visa também “complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março [entretanto alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto], que transpôs para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento

das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que

adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e

da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações

profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-membro que

pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulada