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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um

regime disciplinar autónomo (n.º 1 do artigo 2.º). Ficou ainda consagrado a sua constituição excecional e tendo

em vista a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar quando a regulação da profissão

envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio (n.º 2 do

artigo 2.º). Estipula ainda a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, que a sua criação deve ser sempre precedida de

um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em

termos de realização do interesse público e sobre o seu impacte sobre a regulação da profissão em causa (n.º

3 do artigo 2.º).

Esta lei refere também que as associações têm a denominação de “Ordem” ou “Câmara profissional”

consoante o exercício esteja condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou

superior ou não, que entretanto se tem ajustado às novas regras decorrentes do Processo de Bolonha no

contexto do ensino superior, permitindo que as associações e câmaras profissionais existentes possam,

mediante modificações estatutárias, alterar a sua denominação de “Câmara” para “Ordem” – artigo 10.º.

No artigo 6.º, n.º 4, a supracitada lei estabelece ainda que “as associações públicas profissionais são

criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos termos previstos para a sua

criação”.

Ora, a Proposta de Lei em apreço propõe, como já se referiu “uma revisão aprofundada do regime jurídico

de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º

6/2008, de 13 de fevereiro [cujo artigo 54.º da proposta de lei em apreço, como já referido, revoga]. Recorde-

se que, na génese desta lei, encontrava-se o reconhecimento da necessidade de criar um regime-quadro para

as novas associações públicas profissionais. Verifica-se, contudo, que a mesma contém um conjunto de

normas que, com benefício para os cidadãos e para os profissionais, deve ser alargado a todas as

associações públicas profissionais”.

Além disso, a proposta de lei visa, como já se referiu, “complementar o regime aprovado pela Lei n.º

9/2009, de 4 de março [entretanto alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto], que transpôs para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro

de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão

da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das

qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-

membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma

profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime específico. Em segundo

lugar, é necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas ao

regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,

que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de

exercício de atividade de serviços na União Europeia. (…) Em terceiro lugar, justifica-se consagrar

expressamente a aplicabilidade às associações públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do

regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de

março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, e, mais recentemente, pela Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto, que transpõe a Diretiva 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade

no setor das comunicações eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e

à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, conforme mencionado.

De resto, e como também já oportunamente se mencionou, o comunicado do Conselho de Ministros de 18

de julho de 2012, anunciou a aprovação da proposta de lei em apreço e salientando que esta proposta “visa,

por um lado, uma melhor articulação do regime jurídico das associações públicas profissionais com o sistema

de direitos, liberdades e garantias fixado na Constituição - em especial, com a liberdade de profissão [artigo

47.º, n.º 1, da CRP] - e, por outro, responder aos compromissos assumidos pelo Estado Português no