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19 DE SETEMBRO DE 2012

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por associação pública profissional não abrangida por regime específico. Em segundo lugar, é necessário

adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas ao regime previsto no

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os

princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividade de

serviços na União Europeia. (…) Em terceiro lugar, justifica-se consagrar expressamente a aplicabilidade às

associações públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, o qual transpôs para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa

a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no

mercado interno, e, mais recentemente, pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, que transpõe a Diretiva

2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações

eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, conforme mencionado” como resulta da exposição de motivos.

Também do comunicado do Conselho de Ministros, datado de 18 de julho de 2012, e relativamente à

proposta de lei em apreço, vem anunciado a aprovação da proposta de lei em apreço e salientado que esta

proposta “visa, por um lado, uma melhor articulação do regime jurídico das associações públicas profissionais

com o sistema de direitos, liberdades e garantias fixado na Constituição - em especial, com a liberdade de

profissão [artigo 47.º, n.º 1, da CRP] – e, por outro, responder aos compromissos assumidos pelo Estado

Português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em

17 de maio de 2011. O novo regime procura estabelecer regras mais claras sobre o acesso e o exercício de

profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, por exemplo, à livre

prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a reservas de atividade, a estágios profissionais, a

regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, à carteira profissional europeia e à

disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades

reguladas ou abrangidas por associações públicas profissionais”.

Na sequência da discussão pública a que esteve submetida a proposta de lei em apreço, sob a forma de

projecto de proposta de lei foram recebidos contributos aos quais se refere a nota técnica que aqui se anexa.

Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) as Associações Públicas são matéria da

exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo

(alínea s), do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.

O n.º 4 do artigo 267.º da CRP, relativo à “Estrutura da Administração”, refere ainda que as «associações

públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer

funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos

seus membros e na formação democrática dos seus órgãos».

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º e dos artigos 267.º e 268.º da CRP, é legitimada uma administração

“democraticamente descentralizada” e “participada”.

Após a revisão constitucional de 1982, que introduz expressamente a figura das associações públicas na

CRP, foram criadas várias ordens profissionais.

Em 2008, a Assembleia da República veio, através da Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, aprovar o regime

das Associações Públicas Profissionais (cujo artigo 54.º da proposta de lei em apreço revoga).

Com a referida Lei estabeleceu-se o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas

associações públicas profissionais, aplicando-se às associações públicas profissionais que foram criadas após

a data da sua entrada em vigor e àquelas cujo processo legislativo de criação se encontrasse em curso à data

da sua entrada em vigor. Ainda, e de acordo com o estatuído na referida lei, a mesma poderia também aplicar-

se às ordens entretanto criadas e que manifestassem vontade de se submeter ao novo regime - n.º 2 do artigo

1.º e artigo 35.º.

Na mencionada lei consagrou-se que se consideram associações públicas profissionais as entidades

públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao