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3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 886.º-A

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:

a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;

b) Valor de mercado.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 889.º

[...]

1 – […]

2 – O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens.

3 – [...]”.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Aplicação da lei a processos pendentes

O presente diploma aplica-se a todos os processos pendentes exceto àqueles em que a penhora já tiver

sido concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2012.

O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.

20 DE SETEMBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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