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b) O FIIAH emite a favor da instituição de crédito unidades de participação no FIIAH no valor

equivalente ao valor da avaliação atual do imóvel;

c) A entrega das unidades de participação à instituição de crédito consubstancia uma dação em

cumprimento da dívida do mutuário e extingue as suas obrigações ao abrigo do crédito à

habitação, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 16º;

d) O mutuário tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nos termos

do artigo anterior.

2. O mutuário pode recusar ficar como arrendatário do FIIAH, mas não pode rejeitar a alienação

do imóvel ao FIIAH para efeitos de dação em cumprimento.

3. O arrendatário que permaneça no imóvel de que era proprietário goza o direito de readquirir o

imóvel, enquanto nele se mantiver e até 2020, mediante o pagamento de um preço equivalente à

dívida à data da alienação do imóvel, deduzida do valor total das rendas entretanto pagas.

Artigo 30.º-T

Permuta de habitação

1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução

hipotecária nos termos do presente regime pode ainda propor ao mutuário a permuta da

habitação hipotecada por uma outra habitação de valor inferior que pertença à instituição de

crédito ou a terceiro interessado na transação.

2. A permuta de habitações será acompanhada de um acordo de substituição do contrato de crédito

à habitação ou de revisão das condições do contrato existente, de modo a que seja mais viável o

cumprimento pelo mutuário das suas obrigações.

3. A diferença entre os valores atualizados das habitações permutadas será deduzido ao capital em

dívida.

4. O mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar a permuta de

habitações prevista na presente lei.

5. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito

optar e propor ao mutuário uma das restantes medidas substitutivas.

Secção IV

Disposições Gerais

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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