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Artigo 30.º-L

Medidas Complementares

1. Caso o plano de reestruturação se mostre, inicial ou subsequentemente, inviável, o mutuário pode

solicitar à instituição de crédito a adoção, como medida complementar, um perdão parcial do

capital por amortizar numa das seguintes modalidades:

a) Redução de 25% do capital por amortizar;

b) Redução por um valor equivalente à diferença entre o valor do capital já amortizado e o

valor correspondente a uma proporção do total capital emprestado igual à proporção entre

prestações já pagas face e todas as prestações devidas ao abrigo do contrato;

c) Redução equivalente a metade da diferença existente entre o valor atual do imóvel e o valor

que resulte de subtrair ao valor inicial tributário duas vezes a diferença face ao empréstimo

concedido;

2. A adoção das medidas complementares de perdão de capital por amortizar previstas no presente

artigo é obrigatória para as instituições de crédito, sempre que na sua ausência o plano de

reestruturação se mostre inviável.

Secção III

Medidas substitutivas da execução hipotecária

Artigo 30.º-M

Aplicação

1. Há lugar à aplicação das medidas substitutivas da execução hipotecária nos casos de

incumprimento de créditos à habitação abrangidas pelo presente regime em que se verifique uma

das seguintes situações:

a) Exista acordo escrito com o mutuário no sentido de renunciar à aplicação de medidas de

restruturação prévias à execução hipotecária e de medidas complementares; ou

b) Durante ou após a aplicação de medidas prévias, acompanhadas ou não de medidas

complementares, o mutuário incumpra qualquer daquelas medidas ou das suas demais

obrigações ao abrigo do crédito à habitação.

2. Sempre que se verifique o disposto no número anterior a instituição de crédito não poderá

recusar a aplicação de uma das medidas substitutivas indicadas no artigo seguinte.

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