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Artigo 30.º - AA

Isenção de custos

Os pedidos de documentos ou certidões efetuados pelo mutuário e que se revelem necessários

para o acesso às modalidades previstas presente regime estão isentos de comissões, despesas e

emolumentos normalmente cobrados pela instituição de crédito.

Artigo 30.º - BB

Publicidade

As instituições de crédito garantirão a máxima difusão e publicidade do conteúdo do presente

regime, em particular junto dos seus clientes.

Artigo 30.º - CC

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso ao regime constante da

presente lei determina cessação das medidas já implementadas, sem prejuízo do dever do

mutuário indemnizar a instituição de crédito por danos, incluindo lucros cessantes e custos

incorridos com a negociação e execução das medidas.

Artigo 30.º DD

Incumprimento pela instituição de crédito

1. Constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

na redação dada pela Lei 28/2009 de 19 de junho, bem como o incumprimento do Decreto Lei

51/2007 de 7 MAR conjugado com o Decreto Lei 171/2008 de 26 AGO:

a) a recusa de acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas

no artigo 2º, a qualquer uma das modalidades do processo excecional de regularização de

dívidas;

b) a violação do disposto no nº5 do artigo 6º.

2. A negligência é sempre punível, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

3. O exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime estabelecido

na presente lei é da competência do Banco de Portugal.”

Assembleia da República, 07 de Setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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