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5 - Quando e enquanto o mutuário houver recorrido a um mediador da Rede Nacional de

Informação e Apoio ao Consumidor Endividado, todas as comunicações e negociações entre as

partes ao abrigo do presente regime deverão ser também comunicadas e contar com a

participação daquele mediador.

6 - Não pode solicitar a aplicação de medidas de proteção o mutuário que seja parte em processo

de execução no qual haja já sido realizada a publicitação, nos termos do Código de Processo

Civil, da venda do imóvel em execução.

Secção I

Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária

Artigo 30.º-G

Plano de reestruturação

1. A instituição de crédito apresenta ao mutuário um plano de reestruturação da sua dívida com o

objetivo de alcançar a viabilidade da mesma no médio e longo prazo e que inclui a aplicação

conjunta das seguintes medidas prévias à execução hipotecária:

a) A concessão de um período de carência parcial ou total, relativo ao pagamento das

prestações mensais a cargo do mutuário;

b) O alargamento do prazo de amortização do empréstimo, dentro dos limites previstos no

artigo 11.º;

c) Redução dos juros remuneratórios aplicáveis durante o período de carência para uma taxa de

Euribor mais 0,25%.

2. A instituição de crédito pode ainda propor ao mutuário a consolidação de todas ou parte das

dívidas bancárias contraídas pelo mesmo.

3. O mutuário está isento do pagamento de quaisquer custos ou comissões pela amortização

antecipada do crédito à habitação.

4. A concretização de qualquer das medidas prévias previstas no número 1, não pode dar lugar à

revisão ou alteração dos restantes termos do contrato de crédito à habitação, nem permite à

instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato.

Artigo 30.º-H

Regime de carência

1. O plano de reestruturação da dívida deve prever uma das seguintes modalidades de carência, a

escolher livremente pela instituição de crédito:

a) (…);

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