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20 DE SETEMBRO DE 2012

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6. Os consumidores e as associações que os representam podem apresentar junto do Banco de Portugal

reclamações relativamente ao cumprimento do regime constante da presente lei.

7. As instituições de crédito enviam trimestralmente ao Banco de Portugal toda a informação que a

Comissão de Avaliação lhes requeira, incluindo obrigatoriamente o número, volume e características das

operações solicitadas, executadas e recusadas em aplicação do regime constante da presente lei.

8. A Comissão de Avaliação produz e publica um relatório de avaliação semestral sobre os impactos da

aplicação do regime constante da presente lei e do respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.

9. Até 15 de outubro de 2015 a Comissão de Avaliação publicará um relatório de avaliação global que

enviará ao Governo e à Assembleia da República.

Artigo 40.º

Aplicação no tempo

1. O regime jurídico extraordinário estabelecido na presente lei é aplicável a:

a) Todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação que se encontrem em vigor;

b) Todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação em que, tendo sido resolvidos pela

instituição de crédito com fundamento em incumprimento, não tenha ainda decorrido o prazo para a oposição

à execução relativa a Créditos à Habitação e Créditos Conexos garantidos por hipoteca, ou até à venda

executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação, caso

não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores.

2. Nos casos em que o processo de execução da hipoteca já tenha sido iniciado cumpre ao mutuário juntar

ao processo cópia do requerimento previsto no número do artigo 8.º, sob pena de caducidade do direito de

acesso com o início das fases processuais aplicáveis referidas no número anterior.

3. Em caso de cessação de vigência do regime constante da presente lei nos termos do artigo 38.º, esse

regime aplicar-se-á aos procedimentos judiciais ou extrajudiciais iniciados até à data de cessação de vigência.

4. Os mutuários que requeiram a aplicação do presente diploma poderão beneficiar das disposições nele

constantes durante um prazo de 3 anos a contar da data da apresentação desse requerimento, sem prejuízo

da subsistência para além desse prazo de todas as alterações ao contrato de crédito a habitação acordadas

entre as partes.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2. O prazo de resposta da instituição mutuante previsto no n.º 3 do artigo 8.º não se começa a contar antes

do sexagésimo dia após a data da publicação do presente diploma.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2012.

O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.