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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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a) O mutuário transfere a propriedade do imóvel para o FIIAH pelo preço determinado nos termos da

legislação aplicável e com simultâneo distrate da hipoteca;

b) O FIIAH paga à instituição de crédito mutuante o preço convencionado por mandato do mutuário;

c) O mutuário tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nos termos da

legislação aplicável aos FIIAH e respeitando os direitos do mutuário previstos no artigo anterior.

2. O mutuário pode recusar ficar como arrendatário do FIIAH, mas não pode rejeitar a alienação do imóvel

ao FIIAH para efeitos de dação em cumprimento.

Artigo 27.º

Permuta de habitação

1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar Medidas Substitutivas da execução

hipotecária nos termos do regime constante da presente lei pode ainda propor ao mutuário a permuta da

habitação hipotecada por uma outra habitação de valor inferior que pertença à instituição de crédito ou a

terceiro interessado na transação.

2. A permuta de habitações será acompanhada de um acordo de substituição do contrato de crédito à

habitação ou de revisão das condições do contrato existente, de modo a que seja mais viável o cumprimento

pelo mutuário das suas obrigações.

3. A diferença entre os valores das habitações permutadas será deduzida ao capital em dívida.

4. O mutuário pode, sem perder o direito a uma outra Medida Substitutiva, recusar a permuta de

habitações prevista na presente lei.

5. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito propor ao

mutuário uma das restantes Medidas Substitutivas.

Capítulo III Disposições Gerais

Artigo 28.º

Seguros

1. A aplicação do presente diploma não prejudica a aplicação dos contratos de seguro que garantem o

pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.

2. No caso do número anterior, o recurso às modalidades previstas neste diploma tem lugar apenas após o

termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais contratos.

Artigo 29.º

Avaliação do imóvel hipotecado

Quando, para efeitos da aplicação do regime constante da presente lei, se mostre necessário apurar o

valor atualizado do imóvel, a instituição de crédito promove a essa reavaliação, recorrendo para tal a um

avaliador certificado pela CMVM a expensas do mutuário, entregando-lhe de imediato o relatório da avaliação.

Artigo 30.º

Eficácia das comunicações registadas

As comunicações previstas nesta lei que sejam realizadas por via postal sobre registo consideram-se feitas

na data da respetiva expedição.