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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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4. À data de concretização da Medida Substitutiva não devem existir desconformidades entre os

documentos de registo predial, os documentos de registo na Autoridade Tributária e os documentos de

licenciamento da respetiva utilização.

5. Se a Medida Substitutiva adotada não for imediatamente possível de concretizar exclusivamente devido

a incumprimento no disposto nos n.os

3 a 5, o processo das medidas substitutivas extingue-se sem lugar à

aplicação de qualquer outra das medidas caso o mutuário não faça cessar a causa de incumprimento no prazo

de 45 dias.

Artigo 21.º

Modalidades de Medidas Substitutivas

As medidas substitutivas da execução hipotecária aplicáveis aos casos previstos no artigo anterior são:

a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado;

b) A alienação do imóvel a FIIAH, promovida e acordada pela instituição de crédito, com ou sem

arrendamento e opção de compra a favor do mutuário e entrega do preço à instituição de crédito, liquidando-

se assim a dívida;

c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução do capital

em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.

Artigo 22.º

Determinação da Medida Substitutiva a aplicar

1. O mutuário deve apresentar à instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da verificação dos

requisitos referidos no n.º 1 do artigo 20.º, um requerimento escrito solicitando a aplicação de Medidas

Substitutivas e declarando que nessa data se encontram preenchidos os requisitos de aplicabilidade previstos

nos artigos 4.º e 5.º da presente lei.

2. No prazo de 30 dias após a receção do requerimento previsto no número anterior, a instituição de

crédito deve apresentar ao mutuário uma proposta de Medida Substitutiva de entre as previstas no artigo

anterior.

3. Em resposta à proposta da instituição de crédito referida no número anterior, o mutuário pode, sem

perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar:

a) A permuta por habitação de valor inferior;

b) Que a alienação a FIIAH proposta pela instituição de crédito envolva o arrendamento da habitação.

4. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito propor ao

mutuário uma das restantes medidas substitutivas, ou a mesma sem a parte recusada.

5. Perante a proposta da instituição de crédito referida no número anterior, o mutuário aceita a proposta ou

perde definitivamente o direito à aplicação de Medidas Substitutivas.

6. As declarações do mutuário e da instituição de crédito referidas nos n.os

3 a 5 devem ser comunicadas à

outra parte no prazo de 15 dias contados da receção da declaração a que respondem.

Artigo 23.º

Efeitos das Medidas Substitutivas

1. A aplicação das Medidas Substitutivas previstas no n.º 1 do artigo 21.º produz os seguintes efeitos:

a) No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente quando:

(i) A soma do valor da avaliação atual do imóvel para efeito de dação e das quantias entregues a título de

reembolso de capital for pelo menos igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das