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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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seguinte, a instituição de crédito não está obrigada a propor ao mutuário um Plano de Reestruturação.

2. Para efeitos da presente lei, presume-se inviável o cumprimento de um Plano de Reestruturação que

implique para o agregado familiar do mutuário uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b)

do n.º 1 do artigo 5.º.

3. No caso previsto no n.º 1, a instituição de crédito pode optar por, dentro do prazo do n.º 2 do artigo 10.º,

apresentar ao mutuário uma proposta de Plano de Reestruturação que contemple Medidas Complementares

referidas no n.º 2 do artigo 19.º.

4. Caso opte por não apresentar proposta de Plano de Reestruturação nos termos dos n.os

1 a 3, a

instituição de crédito fica obrigada a, dentro do prazo do n.º 2 do artigo 10.º, comunicar por escrito ao

mutuário:

a) A decisão de não lhe apresentar proposta de Plano de Reestruturação; e

b) A aceitação da aplicação de Medidas Substitutivas da execução hipotecária conforme previsto na

Secção 4 do presente Capítulo.

Artigo 16.º

Aprovação do Plano de Reestruturação

1. Após a apresentação da proposta nos termos dos n.os

1 e 2 artigo 10.º, a instituição de crédito e o

mutuário dispõem de 30 dias para negociar e acordar alterações à proposta de Plano de Reestruturação

apresentada pela instituição de crédito.

2. Se o mutuário recusar ou não formalizar uma proposta de Plano de Reestruturação apresentada pela

instituição de crédito e cujo cumprimento se presuma viável nos termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o

direito à aplicação das Medidas Substitutivas, exceto se a instituição de crédito ainda assim concordar na

aplicação das mesmas.

Artigo 17.º

Obrigações da instituição de crédito durante a vigência do Plano de reestruturação

Durante a vigência do Plano de Reestruturação, a instituição de crédito não pode:

a) Resolver o contrato de Crédito à Habitação;

b) Intentar ações judiciais, declarativas ou executivas, tendo em vista a satisfação do seu crédito.

Artigo 18.º

Revisão anual do Plano de Reestruturação

1. Durante a vigência do presente diploma, o mutuário deve comprovar anualmente a manutenção da

verificação dos requisitos de aplicabilidade previstos no artigo 5.º, aplicando se o disposto nos números

seguintes.

2. Em caso de os requisitos de aplicabilidade previstos no artigo 5.º deixarem de ser aplicar, pode a

instituição de crédito determinar a revisão do Plano de Reestruturação, desde que essa revisão não implique a

aplicação de uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

3. Verificando-se um agravamento da situação económica do agregado familiar do mutuário que origine

um aumento da respetiva taxa de esforço com o Crédito à Habitação, deve a instituição de crédito apresentar,

a pedido do mutuário, a revisão do Plano de Reestruturação que não implique a aplicação de uma taxa de

esforço superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

4. As revisões referidas no número anterior devem compreender soluções adequadas à situação financeira

do agregado familiar e suscetíveis de evitar um futuro incumprimento do Crédito à Habitação.