O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE SETEMBRO DE 2012

61

do contrato de crédito à habitação, nomeadamente agravando o spread e outros encargos com o crédito, nem

permite à instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato, com exceção

do que estrita e demonstradamente corresponda à repercussão de despesas suportadas pela instituição de

crédito perante terceiros por força da aplicação daquelas medidas.

Artigo 11.º

Regime de carência ou valor residual

1. O período de carência parcial tem uma duração mínima de 12 meses e máxima de 48 meses.

2. Em alternativa ou complemento à carência, o Plano de Reestruturação pode estabelecer um valor

residual do capital em dívida até 30% deste, cujo pagamento se realiza na última prestação do Crédito à

Habitação.

3. As medidas previstas nos n.os

1 e 2 produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Plano de

Reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas,

caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.

Artigo 12.º

Limites à prorrogação do prazo de amortização

1. O Plano de Reestruturação da dívida pode prever a prorrogação do prazo de amortização do Crédito à

Habitação, até ao limite de 50 anos relativamente ao momento de contratação do mesmo.

2. A prorrogação do prazo de amortização deve permitir que o financiamento se encontre liquidado antes

dos 75 anos de idade do mutuário mais idoso.

Artigo 13.º

Redução do spread aplicável durante o período de carência

1. O Plano de Restruturação pode prever uma redução do spread até ao limite mínimo de 0,25% aplicável

durante o período de carência ou, durante um período até 48 meses quando escolhido o regime de valor

residual referida no n.º 2 do artigo 13.º.

2. Nas situações previstas no número anterior mantem-se a periodicidade acordada para as prestações de

juros.

Artigo 14.º

Concessão de um empréstimo adicional

1. O Plano de Reestruturação pode prever um empréstimo adicional ao mutuário cujo capital mutuado se

destine exclusivamente ao pagamento, total ou parcial, de prestações do Crédito à Habitação.

2. O capital mutuado será desembolsado diretamente e à medida da necessidade de pagamento de cada

prestação.

3. O empréstimo adicional fica sujeito a termos e condições contratuais equivalentes aos do crédito objeto

do Plano de Reestruturação, designadamente quanto à taxa, ao regime dos juros e garantia.

4. O valor e o plano de amortizações do empréstimo adicional devem ser definidos em atenção aos

compromissos e ao rendimento disponível do agregado familiar do mutuário, podendo compreender um

período de carência inicial e um prazo de amortização mais longo do que o originalmente previsto para o

Crédito à Habitação que é objeto do Plano de Reestruturação.

Artigo 15.º

Inviabilidade originária de reestruturação

1. Nas situações em que, mesmo aplicando as medidas de reestruturação previstas nos artigos 11.º, 12.º e

13.º, o cumprimento do Plano de Reestruturação pelo mutuário se presuma inviável nos termos do número