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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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Artigo 9.º

Efeitos

1. Com a apresentação pelo mutuário do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e da documentação

referida no n.º 1 do artigo 6.º a instituição de crédito mutuante fica impedida de promover a execução da

hipoteca que constitui garantia do Crédito à Habitação até que cesse a aplicação das medidas de proteção

previstas na presente lei.

2. O deferimento do acesso ao regime extraordinário nos termos do n.º 4 do artigo 8.º produz os seguintes

efeitos:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, constitui a instituição de crédito na obrigação de apresentar ao

mutuário uma proposta de Plano de Reestruturação;

b) Suspende automaticamente o processo de execução hipotecária relativo às dívidas decorrentes do

Crédito à Habitação;

c) Constitui a instituição de crédito na obrigação de comunicar esse deferimento à instância em que corre o

processo de execução referido na alínea anterior.

3. Sem prejuízo do dever da instituição de crédito, o mutuário pode também proceder à comunicação

prevista na alínea c) do número anterior.

Secção 3 Plano de restruturação das dívidas decorrentes do Crédito à Habitação

Artigo 10.º

Plano de reestruturação

1. A instituição de crédito apresenta ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação da sua dívida

decorrente do Crédito à Habitação que inclui necessariamente a aplicação de uma ou várias das seguintes

medidas:

a) Concessão de um período de carência, relativo ao pagamento das prestações mensais a cargo do

mutuário, ou estabelecimento de um valor residual no plano de amortizações;

b) Prorrogação do prazo de amortização do empréstimo;

c) Redução do spread aplicável durante o período de carência;

d) Concessão de um empréstimo adicional autónomo destinado a suportar temporariamente o pagamento

das prestações do Crédito à Habitação.

2. A proposta de Plano de Restruturação deve ser apresentada ao mutuário no prazo máximo de 25 dias

após o deferimento do requerimento de acesso e deve compreender soluções de pagamento dos montantes

em dívida adequadas à situação financeira do agregado familiar, suscetíveis de evitar ou interromper o

incumprimento do Crédito à Habitação e que não podem determinar uma taxa de esforço do agregado familiar

superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

3. O Plano de Reestruturação abrange todos os montantes devidos pelo mutuário ao abrigo do Crédito à

Habitação, vencidos ou vincendos, designadamente prestações de capital, juros e comissões.

4. A instituição de crédito e o mutuário podem ainda acordar na consolidação de todas ou parte das

dívidas bancárias contraídas pelo mutuário.

5. O mutuário não pode recusar a consolidação do Crédito à Habitação e Créditos Conexos, nem recusar

que estes beneficiem da cobertura hipotecária do crédito à habitação.

6. A consolidação dos Créditos Conexos ou outros previstos nos n.os

3 e 4 pode ser efetuada em operação

autónoma, em condições a acordar entre a instituição de crédito e o mutuário.

7. A adoção do Plano de Reestruturação ou de qualquer das Medidas Complementares não pode, em

qualquer circunstância, dar lugar à revisão ou alteração dos restantes termos e condições de caráter financeiro