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20 DE SETEMBRO DE 2012

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2. A prova da situação de desemprego a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é efetuada pela exibição

pelo mutuário de declaração comprovativa do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3. O mutuário tem o dever de informar de imediato a instituição de crédito caso deixe de se verificar

qualquer um dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º.

4. Os deveres de demonstração e informação previstos para o mutuário no presente artigo são aplicáveis

ao garante em “situação económica muito difícil”, caso exista, e com as devidas adaptações.

Capítulo II Procedimento e Medidas de proteção

Secção 1

Medidas de proteção em geral

Artigo 7.º

Modalidades

1. Em caso de incumprimento dos créditos à habitação abrangidos pelo regime extraordinário constante da

presente lei, os mutuários têm direito à aplicação, nos termos dos artigos seguintes, de uma ou várias das

seguintes modalidades de medidas de proteção face à eventual execução da hipoteca sobre a habitação:

a) Plano de reestruturação das dívidas emergentes do Crédito à Habitação;

b) Medidas complementares ao plano de reestruturação;

c) Medidas substitutivas da execução hipotecária.

2. Salvo acordo em contrário entre instituição de crédito e mutuário, as medidas substitutivas referidas no

número anterior são de aplicação subsidiária relativamente às medidas de reestruturação prévia e as medidas

complementares são de aplicação voluntária.

Secção 2 Procedimento de acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores

Artigo 8.º

Acesso ao regime extraordinário

1. O acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores previsto na presente lei faz-se por

requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito com quem tenha celebrado o Crédito à

Habitação.

2. O requerimento referido no n.º 1 pode ser apresentado até ao final do prazo para a oposição à execução

relativa a Créditos à Habitação e Créditos Conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do

imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação, caso não tenha

havido lugar a reclamações de créditos por outros credores.

3. No prazo de 15 dias após o recebimento do requerimento referido no n.º 1 ou, se posterior, após a

entrega dos documentos prevista no número seguinte, a instituição de crédito deve comunicar ao mutuário, por

escrito e de forma fundamentada, o resultado da verificação dos requisitos de aplicabilidade previstos nos

artigos 4.º e 5.º da presente lei e, consequentemente, deferindo ou indeferindo o acesso ao regime

extraordinário estabelecido na presente lei.

4. O mutuário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de

crédito para os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de 10 dias após a entrega do

requerimento ou da solicitação da instituição de crédito se esta ocorrer.