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20 DE SETEMBRO DE 2012

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h) «Crédito à habitação», os contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou

realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria

permanente;

i) «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional» ou «FIIAH», os fundos de

investimento imobiliário para arrendamento habitacional sujeitos ao regime especial consagrado nos artigos

102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;

j) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter,

estabilizado, o seu centro de vida familiar;

k) «Património Financeiro», o conjunto de valores mobiliários como definidos no artigo 1.º do Código de

Valores Mobiliários, depósitos bancários ou outros produtos financeiros de poupança;

l) «Plano de Reestruturação», o plano de reestruturação de dívidas, vencidas e/ou vincendas, do mutuário

ao abrigo do Crédito à Habitação e que é negociado e aprovado nos termos da Secção 3 do Capítulo II da

presente lei, incluindo as alterações resultantes da eventual aplicação de Medidas Complementares;

m) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros

do agregado familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e sem dedução de quaisquer encargos,

durante um ano;

n) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização

do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual

bruto.

Artigo 4.º

Requisitos de aplicabilidade

O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de incumprimento de créditos à

habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a habitação própria

permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário, para cuja aquisição ou construção o mesmo

foi concedido;

b) O agregado familiar do mutuário se encontre em «situação económica muito difícil» nos termos do artigo

seguinte;

c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda:

(i) € 90.000 nos casos em que a habitação hipotecada tenha Coeficiente de Localização até 1,4 (incluindo);

(ii) € 105.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha Coeficiente de Localização entre 1,5 e

2,4 (incluindo);

(iii) € 120.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha Coeficiente de Localização entre 2,5 e

3,5;

d) O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último

caso, os garantes se encontrem, também, em «situação económica muito difícil» nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 5.º

Agregados familiares em «situação económica muito difícil»

1. Para efeitos do presente diploma considera-se em «situação económica muito difícil» o agregado

familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos

cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do

respetivo rendimento anual bruto igual ou superior a 35%;