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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

56

Texto final

Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se

encontrem em “situação económica muito difícil”.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O regime extraordinário estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de

contratos de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, conservação, beneficiação ou

construção de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em “situação

económica muito difícil” e cuja habitação seja a única habitação e esteja hipotecada.

2. O regime jurídico constante da presente lei é imperativo para as instituições de crédito mutuantes nos

casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.º.

3. As instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a totalidade do regime

constante da presente lei a outros mutuários de créditos à habitação relativamente aos quais não se

encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos previstos no artigo 4.º.

4. As instituições de crédito podem conceder aos mutuários de crédito à habitação condições mais

favoráveis do que as previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste diploma considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam

em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e

descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação

no mesmo domicílio fiscal;

b) Também como «agregado familiar», o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou

separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que

com ela vivam em comunhão de mesa e habitação no mesmo domicílio fiscal;

c) «Carência parcial», o diferimento, pelo prazo acordado, do montante correspondente à amortização de

capital, tal como está definido pelo respetivo contrato de concessão de crédito à habitação;

d) «Carência total», o diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações correspondentes ao

capital e juros, tal como está definido no respetivo contrato de concessão de crédito à habitação;

e) «Coeficiente de Localização», o coeficiente de localização das habitações previsto no artigo 42.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

f) «Comissões», as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como

retribuição por serviços por elas prestados, ou contratados a terceiros, no âmbito da sua atividade;

g) «Contratos conexos», os contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente,

sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito à habitação celebrado com a mesma

instituição;