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20 DE SETEMBRO DE 2012

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Artigo 19.º

Medidas Complementares

1. A instituição de crédito e o mutuário devem iniciar negociações com vista à adoção de Medidas

Complementares ao Plano de Reestruturação verificando-se uma das seguintes situações:

a) O Plano de Reestruturação, no curso da sua execução, se torne ou mostre inviável nos termos do n.º 2

do artigo 15.º;

b) Em caso de incumprimento pelo mutuário de três prestações seguidas previstas no Plano de

Reestruturação.

2. Podem ser Medidas Complementares ao Plano de Reestruturação quaisquer das previstas no n.º 1 do

artigo 10.º que ainda não tenham sido aplicadas, ou outras, designadamente a carência total até 12 meses ou

a redução parcial do capital por amortizar.

3. As negociações referidas no n.º 1 podem iniciar-se a qualquer momento, a pedido do mutuário ou da

instituição de crédito, e deverão concluir-se no prazo de 30 dias após a receção do pedido.

4. A adoção das medidas complementares previstas no presente artigo é facultativa para as instituições de

crédito, mesmo que solicitadas pelo mutuário e ainda que na sua ausência o Plano de Reestruturação se

mostre inviável.

Secção 4 Medidas substitutivas da execução hipotecária

Artigo 20.º

Aplicação das medidas substitutivas

1. Há lugar à aplicação das Medidas Substitutivas da execução hipotecária aos mutuários abrangidos pelo

regime extraordinário constante da presente lei quando se verifique uma das seguintes situações:

a) A instituição de crédito comunique ao mutuário a opção de, nos termos do artigo 15.º, não apresentar

uma proposta de Plano de Reestruturação;

b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;

c) As partes não tenham chegado, dentro do prazo aplicável, a um acordo sobre a aplicação das Medidas

Complementares nos termos do artigo 19.º.

2. Sempre que se verifique o disposto no n.º 1, a instituição de crédito só pode recusar a aplicação de

Medidas Substitutivas quando:

a) A hipoteca referida na alínea a) do artigo 4.º não seja de primeiro grau, exceto se essa hipoteca tiver

sido constituída a favor da mesma instituição de crédito para garantia de um crédito à habitação concedido ao

mesmo mutuário;

b) O imóvel sobre o qual incide esta hipoteca tenha constituída qualquer outra hipoteca para garantir

outros créditos do mutuário, junto de outras instituições financeiras.

3. À data de concretização da Medida Substitutiva o imóvel deve:

a) Encontrar-se livre de ónus ou encargos, incluindo contratos de arrendamento total ou parcial, comodato

ou outra formas de cedência gratuita ou onerosa, livre de pessoas e bens não se considerando para este

efeito como ónus ou encargos, para este efeito, as garantias reais sobre o imóvel constituídas a favor da

instituição de crédito mutuante;

b) Estar titulado por licença de utilização válida;

c) Encontrar-se em condições aptas ao fim a que se destina e em bom estado de conservação.