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20 DE SETEMBRO DE 2012

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capitalizações que possam ter ocorrido; ou

(ii) O valor de avaliação atual do imóvel para efeito de dação for igual ou superior ao capital que se

encontre em dívida.

b) No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente quando:

(i) A soma do valor pago pelo FIIAH para aquisição do imóvel e das quantias entregues pelo mutuário a

título de reembolso de capital for pelo menos igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das

capitalizações que possam ter ocorrido; ou

(ii) O valor pago pelo FIIAH para aquisição do imóvel for igual ou superior ao capital que se encontre em

dívida.

c) No caso da permuta de habitação, a revisão do contrato de Crédito à Habitação nos termos do artigo

27.º;

d) Extinção de processos judiciais relativos à cobrança de montantes devidos ao abrigo do contrato de

Crédito à Habitação.

2. Quando a transmissão do imóvel referida nas alíneas a) e b) do número anterior não determine a

extinção total da dívida, mantém-se apenas a dívida relativamente ao capital remanescente, aplicando-se-lhe

os termos e condições contratuais equivalentes aos que se encontravam em vigor para o crédito objeto desta

medida.

3. A dívida remanescente referida no número anterior não pode beneficiar de novas garantias reais ou

pessoais.

Artigo 24.º

Dação em cumprimento

A dação em cumprimento do imóvel hipotecado opera com a transmissão do imóvel para a titularidade da

instituição de crédito para efeitos de cumprimento das obrigações do mutuário ao abrigo do contrato de crédito

à habitação.

Artigo 25.º

Diferimento da desocupação do imóvel

1. Sendo decidida a medida da dação em cumprimento, o mutuário tem o direito a um diferimento na

respetiva contratação pelo prazo adicional de seis meses, durante o qual pode usar e fruir do imóvel.

2. É condição do exercício deste direito que o mutuário celebre com a instituição de crédito contrato

promessa de dação e, caso a instituição de crédito o solicite, outorgue a seu favor uma procuração irrevogável

para celebração do contrato definitivo de dação.

3. Durante o período de diferimento o mutuário beneficia de carência de capital, apenas sendo devidas as

prestações de juros remuneratórios.

4. A mora no pagamento previsto no número anterior faz cessar automaticamente o direito ao diferimento

da dação, permitindo a sua imediata execução.

5. O n.º 1 não é aplicável caso o mutuário tenha incumprido mais de três prestações seguidas após a

aplicação das Medidas Complementares.

Artigo 26.º

Alienação do imóvel a FIIAH

1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar Medidas Substitutivas da execução

hipotecária nos termos do regime constante da presente lei pode propor ao mutuário a seguinte alternativa: