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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21

de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

Transporte não urgente

1 – O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no

âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no

caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS,

em entidades integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com

convenção ou acordo com o SNS.

2 – [Revogado]

3 – [Revogado]

4 – [Revogado]”.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 142-B/2011, de 15 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca —

Catarina Martins — Cecília Honório — Francisco Louçã — Ana Drago — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 297/XII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, DE FORMA A

PROMOVER O EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES EM ARTICULAÇÃO COM REGIME DE AÇÃO

SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

A garantia do acesso a recursos pedagógicos por parte dos alunos dos ensinos básico e secundário revela-

se uma componente fundamental da criação de igualdade de oportunidades no contexto da escola pública. A

criação de uma escola pública aberta a todos e promotora da realização individual de todos os cidadãos e

cidadãs há muito que assenta também na necessidade de criação de formas de apoio social às famílias mais