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3 DE OUTUBRO DE 2012

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Educação”, procedimento que não se encontra implementado de forma generalizada, prevendo-se apoios para

o efeito no âmbito da ação social escolar.

O projeto de lei retoma iniciativas apresentadas pelo PCP em 2006, 2007, 2008, 2010 e 2011, mantendo o

mesmo conteúdo dispositivo (veja-se indicação no ponto III).

Em relação a esta matéria, poderá consultar-se ainda o Parecer n.º 8/2011 do Conselho Nacional de

Educação sobre as iniciativas legislativas do BE, do PEV e do CDS-PP que foram apreciadas na especialidade

na anterior legislatura, o qual inclui um quadro comparativo das mesmas e refere que “o empréstimo e

reutilização de manuais escolares não carece de nova lei, mas da regulamentação do artigo 29.º da Lei n.º

47/2006, prevista e não concretizada”. O mesmo parecer refere-se ao impacto do custo dos manuais e

materiais escolares nos orçamentos familiares, bem como a algumas lacunas da lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 19.º do projeto, sem prejuízo do disposto no n.º 2. Desta forma, o legislador

separa os efeitos financeiros dos demais efeitos, diferindo a produção dos primeiros para a entrada em vigor

do OE seguinte.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), “todos têm direito à educação e à cultura.

O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada

através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das

desigualdades económicas, sociais e culturais (…)” (artigo 73.º) e “todos têm direito ao ensino com garantia do

direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino

básico universal, obrigatório e gratuito; (…) e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus

de ensino” (artigo 74.º).