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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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A este respeito, afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho1 que “o dever de assegurar o ensino básico,

universal, obrigatório e gratuito (n.º 2/a [artigo 74.º]) é a primeira e mais importante obrigação do Estado para

garantir o direito ao ensino (…) implica (…) (b) a obrigação de criação de uma rede escolar de

estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de todas as crianças quanto à formação

escolar de base (…) (d) a criação de condições para que a obrigatoriedade possa e deva ser exigida a todos

(gratuitidade integral, incluindo material escolar, refeições e transportes)”.

Jorge Miranda e Rui de Medeiros2 consideram, para além disso, que “gratuitidade é gratuitidade de livros e

outro material escolar indispensável, de transportes de e para as escolas, de refeições, de prática desportiva e

de assistência médica nas escolas, de residências (para os que vêm de fora), enfim de tudo quanto seja

requerido pela frequência das aulas e pelo estudo”.

Dez anos depois da adoção da CRP, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de

14 de outubro, determinou o alargamento a nove anos da escolaridade obrigatória gratuita, definindo um

conjunto de apoios e complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de

acesso e êxito escolar, a serem aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória, entre os quais os

apoios a conceder no âmbito da ação social escolar.

Esta Lei de Bases do Sistema Educativo foi regulamentada, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 35/90, de

25 de janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória e assume a relação entre o

projeto de universalizar o ensino básico e de fazer cumprir a escolaridade obrigatória de nove anos,

assegurando a prestação dos necessários apoios socioeducativos (alguns artigos foram posteriormente

revogados pelos Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro e Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março).

A Lei de Bases do Sistema Educativo foi posteriormente alterada pelas Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,

Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que “estabelece o regime da escolaridade

obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da

educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”, nomeadamente, os artigos 2.º e 3.º da

Lei de Bases do Sistema Educativo: “todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da

Constituição da República; É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino,

garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares (…)”

(artigo 2.º) e “o sistema educativo organiza-se de forma a (…) contribuir para a correção das assimetrias de

desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso

aos benefícios da educação, da cultura e da ciência” (artigo 3.º).

Mencione-se igualmente o Despacho n.º 11 225/2005, de 18 de maio, que, de acordo com o objetivo de

adoção de uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar

os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas,

criou um grupo de trabalho com a incumbência de apresentar, até Outubro de 2005, uma proposta de

enquadramento legislativo sobre manuais escolares.

Depois, com o objetivo de proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes da

consulta pública do anteprojeto de uma proposta de lei sobre manuais escolares, bem como todo o processo

subsequente, foi criado um novo grupo de trabalho, através do Despacho n.º 24 523/2005, de 29 de

novembro.

Relativamente ao trabalho produzido no âmbito das equipas nomeadas pelo Ministério da Educação,

salienta-se o seguinte relatório do “grupo de trabalho manuais escolares” de 8 de junho de 2005, assim como

o Manual Escolar no Século XXI: estudo comparativo da realidade portuguesa no contexto de alguns países

europeus produzido pelo Observatório dos Recursos Educativos, de que se destaca o seguinte quadro (p.12):

1 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição

revista, Coimbra Editora, 2007, p. 897. 2 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters

Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1417.