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3 DE OUTUBRO DE 2012

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 MEP – Movimento Escola Pública

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

 Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

 IPDJ

 APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e

contributos online a todosos interessados, através de aplicação informática já disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa terá custos para o Orçamento do Estado, por via do aumento

da despesa com o setor da educação, por força do disposto no artigo 3.º.

———

PROJETO DE LEI N.º 290/XII (2.ª)

(DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A

SUA GRATUITIDADE)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 290/XII (2.ª), que “Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares,

garantindo a sua gratuitidade” foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da Republica

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A iniciativa em causa foi admitida em 20 de setembro de 2012 e baixou, por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para

apreciação e emissão do respetivo parecer;

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º, e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Importa referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela

Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário de 11 de novembro.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa e de acordo com a Nota Técnica, “em caso de aprovação, terá

lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 19.º do projeto, sem prejuízo do disposto no