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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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– O combate ao desperdício, o respeito pelos recursos naturais, a educação para um desenvolvimento

sustentável;

– A responsabilização de alunos e famílias, o desenvolvimento de hábitos de partilha e respeito pelo que é

de todos;

– O gosto e o respeito pelo livro e pelas bibliotecas e o hábito da sua frequência (…) Daí que o Parecer do

CNE tenha sido, mais uma vez, no sentido de aprovar a distribuição gratuita de manuais escolares e outros

recursos considerados indispensáveis – mas por empréstimo (portanto sujeitos a devolução e reutilização) e

pelo menos ao longo de toda a escolaridade obrigatória”. Concluindo que “o empréstimo universal de manuais

é necessário (corresponde à necessidade de assegurar a gratuitidade da obrigatoriedade escolar); é possível

(como se vê pela sua presença universal na maioria dos países europeus e de estados norte-americanos; e

ainda pela sua presença pontual em muitas escolas e autarquias portuguesas); e é desejável por constituir

uma poupança de recursos naturais e financeiros e uma aprendizagem cívica relevante para alunos, pais,

professores, editores e Estado”.

Por sua vez, o Conselheiro Paulo Sucena considera que“num momento em que uma grave crise

económica e social alastra e recrudesce quotidianamente no nosso país e se adivinham anos de asfixia

financeira e de uma cada vez maior depressão espiritual e cultural, parece-nos ser de fácil compreensão que o

empréstimo de manuais escolares, e sua reutilização, a todos os alunos do ensino obrigatório se reveste de

plena acuidade (…) a Ação Social Escolar fornece manuais escolares gratuitos a um cada vez mais reduzido

número de alunos em face das reais necessidades de um cada vez maior número de famílias (…) Conselho

Nacional de Educação que, nos Pareceres de 1989 (Parecer n.º 1/89, de 11 de janeiro, e Parecer n.º 7/89, de

12 de Julho) já se posicionava no sentido da exigência de publicação de legislação concernente à “atribuição

gratuita, subsídio ou empréstimo de manuais escolares para a escolaridade obrigatória”. Idêntica posição é

assumida pelo CNE no Parecer n.º 1/2006, de 23 de fevereiro, relativo à proposta de lei que visa o “regime de

avaliação e adoção de manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios a que

deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares” (…) No

Parecer n.º 8/2011, de 27 de abril, (…) o CNE apresentou um conjunto de nove Recomendações (…)

Infelizmente, o Parecer n.º 8/2011 do CNE não foi em si bastante para conduzir a Assembleia da República à

aprovação de legislação que permitisse a concretização de tão velho desígnio que, a nosso ver, traria mais

equidade à vida das escolas e aliviaria de angústias muitos pais e mães que se desunham para comprar os

manuais escolares para os seus filhos”.

Refira-se a Resolução da Assembleia da República n.º 132/2011, de 23 de setembro, que recomenda ao

Governo que regule o empréstimo de manuais escolares, nos termos seguintes:

“1 — Promova a igualdade de oportunidades e a equidade no acesso aos manuais escolares.

2 — Regulamente, conforme consta do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, a forma de

introduzir nas escolas as bolsas de empréstimo de manuais escolares quanto àqueles que, pela sua natureza,

possam ser reutilizados.

3 — Crie a obrigação de os alunos beneficiários da ação social escolar que recebam manuais escolares

devolverem os manuais atribuídos no final do ciclo a que dizem respeito.

4 — Promova e acautele a responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização

dos manuais escolares durante o período de empréstimo”.

Por fim, mencione-se a Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto (na sequência do Decreto-Lei n.º 125/2011,

de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência e do Decreto-Lei n.º

14/2012, de 20 de janeiro, definindo a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção -Geral da

Educação, do Ministério da Educação e Ciência) relativa à estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação,

cuja alínea d) do artigo 3.º atribui à Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular do Ministério da

Educação a competência para “identificar as necessidades de equipamentos educativos e de material didático,

incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação” e a alínea d)