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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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de manuais escolares não carece de nova lei, mas da regulamentação do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006,

prevista e não concretizada”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites das iniciativas, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

47/2006, de 28 de agosto (Define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do

ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares), não sofreu qualquer

alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Programa faseado de distribuição

gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória (primeira

alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto) ”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação do

OE para o ano subsequente ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), “todos têm direito à educação e à cultura.

O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada

através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das

desigualdades económicas, sociais e culturais (…)” (artigo 73.º) e “todos têm direito ao ensino com garantia do

direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino

básico universal, obrigatório e gratuito; (…) e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus

de ensino” (artigo 74.º).

Dez anos mais tarde, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,

determinou o alargamento a nove anos da escolaridade obrigatória gratuita, definindo um conjunto de apoios e

complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, a

serem aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória, entre os quais os apoios a conceder no âmbito

da ação social escolar.

Esta Lei de Bases do Sistema Educativo foi regulamentada, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 35/90,

de 25 de janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória e assume a relação entre o

projeto de universalizar o ensino básico e de fazer cumprir a escolaridade obrigatória de nove anos,

assegurando a sua gratuitidade, e a prestação dos necessários apoios socioeducativos (alguns artigos foram