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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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defendem os proponentes da iniciativa em apreço. E o n.º 1 do seu artigo 29.º (Empréstimo de manuais

escolares e de outros recursos didático-pedagógicos) dispõe que “no âmbito da sua autonomia e no quadro

dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades

de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos”.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, que regulamenta a Lei n.º 47/2006 acima

mencionada, refere-se que “a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de

equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos

alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didático-

pedagógicos e ao ensino secundário, e pela adoção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo

pelas escolas (…) o presente decreto-lei o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio

socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes

a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação”.

O Governo afirmava também no preâmbulo do referido diploma de regulamentação que se afastava de

conceções que aceitavam que os manuais escolares do ensino obrigatório (a nível do ensino básico e

secundário) fossem um artigo descartável, procurando antes requalificá-los enquanto instrumento educativo

mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda

não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.

Por fim, regista-se que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e

funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º deste mesmo decreto-lei de julho de 2007.

O relatório "Indicadores Sociais 2007" do Instituto Nacional de Estatística revelou, nessa altura, que a

educação foi a parcela do orçamento das famílias portuguesas que mais cresceu entre 2001 e 2007. Segundo

o relatório do INE, no período de 2001 a 2007, "as classes de despesa das famílias que registaram maiores

aumentos de preços foram a Educação (+42,8%) (…) e transportes (+28,5%) ".

Mencione-se, assim, a Portaria n.º 792/2007, de 23 de julho que define o regime de preços convencionados

a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos dos ensinos básico

e secundário.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à

atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, refere, no seu preâmbulo que

“foram aprovadas disposições para satisfazer o compromisso assumido, através do Decreto-Lei n.º 261/2007,

de 17 de julho (acima mencionado), de assegurar às famílias carenciadas a progressiva gratuitidade dos

manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos formalmente adotados para o ensino básico”. O n.º

5 do artigo 28.º dispõe ainda que “os auxílios económicos devem proporcionar às crianças e aos alunos

pertencentes a famílias mais carenciadas que frequentem a educação pré -escolar e os ensinos básico e

secundário o acesso, em condições de gratuitidade, às refeições fornecidas nas escolas e aos manuais

escolares de aquisição obrigatória”. Também o n.º 2 do artigo 29.º refere que “os auxílios económicos relativos

aos manuais escolares de aquisição obrigatória consistem na cedência dos livros respetivos ou no reembolso,

total ou parcial, das despesas comprovadamente feitas pelos agregados familiares com a sua aquisição”. Por

fim, a alínea d) do artigo 34.º prevê o “empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelos

agrupamentos de escolas ou pelas escolas não agrupadas, nos termos a definir nos respetivos regulamentos

internos”.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro de 2011, relativa à aplicação do Acordo

Ortográfico reconhece que a sua aplicação “pelas diversas entidades públicas e a sua utilização nos manuais

escolares serão determinantes para a generalização da sua utilização e, por consequência, para a sua adoção

plena. A este propósito, cumpre esclarecer que, nos termos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e do Decreto-

Lei n.º 261/2007, de 17 de julho [acima elencados], os manuais escolares são adotados por períodos de seis

anos, de acordo com um calendário já estabelecido e que importa manter em virtude do investimento feito

pelas famílias e pelo Estado na sua aquisição ou comparticipação, adequando a este calendário a utilização

progressiva do Acordo Ortográfico, visando que, até ao final do período transitório de seis anos, todos os

manuais apliquem a grafia do Acordo Ortográfico. Ora, uma vez que se encontra a decorrer o período

transitório, compete ao Governo garantir que os cidadãos disponham de instrumentos de acesso universal e

gratuito para a aplicação do Acordo Ortográfico e definir atempadamente os procedimentos a adotar”. O n.º 3