O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE OUTUBRO DE 2012

35

4 – O empréstimo do manual escolar bem como a disponibilização de outros materiais e recursos,

designadamente digitais, que a escola considere indispensáveis à qualidade das aprendizagens curriculares e

do trabalho em sala de aula.

5 – A operacionalização do sistema de empréstimo (em que a adesão dos EE é voluntária), cujo

funcionamento deve ficar sob a responsabilidade da escola ou agrupamento de escolas, no respeito pelos

princípios que enformam esta medida.

6 – A manutenção dum acervo nas bibliotecas/centros de recursos que permita consulta e requisição de

livros de anos anteriores.

7 – A criação, em tempo oportuno, das melhores condições físicas e humanas de modo a operacionalizar

eficazmente esta medida.

8 – A codificação de toda a legislação avulsa sobre esta matéria e sua revisão (designadamente da alínea

a) do ponto 6 do Anexo ao Despacho n.º 29864/2007, de 27 de dezembro).

9 – O impedimento de um aumento de preço dos manuais escolares acima do valor da inflação”.

A Conselheira do CNE, Emília Brederode Santos, salienta “quando o manual é considerado um recurso

indispensável e obrigatório de aprendizagem, ele é fornecido gratuitamente, pelo menos durante a

escolaridade obrigatória, e geralmente sob a forma de empréstimo e sujeito a reutilização. Em toda a Europa

assim é, à exceção da Irlanda, Itália (para o Secundário) e Portugal – onde a gratuitidade apenas se aplica aos

alunos considerados pertencentes a famílias desfavorecidas. O acesso gratuito aos manuais escolares através

do seu empréstimo visa garantir, em primeiro lugar, a gratuitidade do ensino, mas fá-lo atendendo também a

outras preocupações educativas:

– O combate ao desperdício, o respeito pelos recursos naturais, a educação para um desenvolvimento

sustentável;

– A responsabilização de alunos e famílias, o desenvolvimento de hábitos de partilha e respeito pelo que é

de todos;

– O gosto e o respeito pelo livro e pelas bibliotecas e o hábito da sua frequência (…) Daí que o Parecer do

CNE tenha sido, mais uma vez, no sentido de aprovar a distribuição gratuita de manuais escolares e outros

recursos considerados indispensáveis – mas por empréstimo (portanto sujeitos a devolução e reutilização) e

pelo menos ao longo de toda a escolaridade obrigatória”. Concluindo que “o empréstimo universal de manuais

é necessário (corresponde à necessidade de assegurar a gratuitidade da obrigatoriedade escolar); é possível

(como se vê pela sua presença universal na maioria dos países europeus e de estados norte-americanos; e

ainda pela sua presença pontual em muitas escolas e autarquias portuguesas); e é desejável por constituir

uma poupança de recursos naturais e financeiros e uma aprendizagem cívica relevante para alunos, pais,

professores, editores e Estado”.

Por sua vez, o Conselheiro do CNE, Paulo Sucena, considera que“num momento em que uma grave crise

económica e social alastra e recrudesce quotidianamente no nosso país e se adivinham anos de asfixia

financeira e de uma cada vez maior depressão espiritual e cultural, parece-nos ser de fácil compreensão que o

empréstimo de manuais escolares, e sua reutilização, a todos os alunos do ensino obrigatório se reveste de

plena acuidade (…) a Ação Social Escolar fornece manuais escolares gratuitos a um cada vez mais reduzido

número de alunos em face das reais necessidades de um cada vez maior número de famílias (…) Conselho

Nacional de Educação que, nos Pareceres de 1989 (Parecer n.º 1/89, de 11 de Janeiro, e Parecer n.º 7/89, de

12 de Julho) já se posicionava no sentido da exigência de publicação de legislação concernente à “atribuição

gratuita, subsídio ou empréstimo de manuais escolares para a escolaridade obrigatória”. Idêntica posição é

assumida pelo CNE no Parecer n.º 1/2006, de 23 de fevereiro, relativo à Proposta de Lei que visa o “regime de

avaliação e adoção de manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios a que

deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares” (…) No

Parecer n.º 8/2011, de 27 de Abril, (…) o CNE apresentou um conjunto de nove Recomendações (…)

Infelizmente, o Parecer n.º 8/2011 do CNE não foi em si bastante para conduzir a Assembleia da República à

aprovação de legislação que permitisse a concretização de tão velho desígnio que, a nosso ver, traria mais

equidade à vida das escolas e aliviaria de angústias muitos pais e mães que se desunham para comprar os

manuais escolares para os seus filhos”.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
3 DE OUTUBRO DE 2012 27  MEP – Movimento Escola Pública  ANDE – Associação
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 28 n.º 2. Desta forma, o legislador separa os
Pág.Página 28
Página 0029:
3 DE OUTUBRO DE 2012 29 Os autores da iniciativa propõem que seja nomeada, pelo Min
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 30 Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2012.
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE OUTUBRO DE 2012 31 Educação”, procedimento que não se encontra implementado de
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 32 A este respeito, afirmam Vital Moreira e Go
Pág.Página 32
Página 0033:
3 DE OUTUBRO DE 2012 33 Atente-se, neste registo comparativo, a síntese da Conselhe
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 34 O relatório "Indicadores Sociais 2007" do I
Pág.Página 34
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 36 Refira-se a Resolução da Assembleia da Repú
Pág.Página 36
Página 0037:
3 DE OUTUBRO DE 2012 37 O mesmo Inquérito conclui que “Nas despesas c
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 38 Em termos comparativos, refir
Pág.Página 38
Página 0039:
3 DE OUTUBRO DE 2012 39 a sua articulação com regime de ação social no ensino básic
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 40 voto contra do PS, a abstenção do PSD e do
Pág.Página 40
Página 0041:
3 DE OUTUBRO DE 2012 41 Bélgica Na Bélgica, o artigo 102.º do Decreto, de 24
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 42 exterior y en el Centro para la Innovación
Pág.Página 42
Página 0043:
3 DE OUTUBRO DE 2012 43  Associações de Professores  Escolas do Ensino Bás
Pág.Página 43