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3 DE OUTUBRO DE 2012

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Atente-se, neste registo comparativo, a síntese da Conselheira do CNE Maria Arminda Bragança.

Em 2006, a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto – que o Projeto de Lei em apreço pretende revogar – define o

regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem

como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e

empréstimo de manuais escolares.

A referida lei alargou também os períodos de vigência da adoção dos manuais escolares (6 anos), o que,

para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, faculta às famílias,

através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição, como

defendem os proponentes da iniciativa em apreço. E o n.º 1 do seu artigo 29.º (Empréstimo de manuais

escolares e de outros recursos didático-pedagógicos) dispõe que “no âmbito da sua autonomia e no quadro

dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades

de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos”.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho – que o Projeto de Lei em apreço pretende

revogar -, que regulamenta a Lei n.º 47/2006 acima mencionada, refere-se que “a política de manuais

escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao

acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços

convencionados, alargado a outros recursos didático-pedagógicos e ao ensino secundário, e pela adoção

complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas (…) o presente decreto-lei o Governo

preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos

estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares

no prazo de dois anos após a sua publicação”.

O Governo afirmava também no preâmbulo do referido diploma de regulamentação que se afastava de

conceções que aceitavam que os manuais escolares do ensino obrigatório (a nível do ensino básico e

secundário) fossem um artigo descartável, procurando antes requalificá-los enquanto instrumento educativo

mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda

não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.

Por fim, regista-se que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e

funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º deste mesmo decreto-lei de julho de 2007.

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