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3 DE OUTUBRO DE 2012

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Ana Vargas (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 27 de agosto de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que visa:

 Introduzir alterações ao sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações

consumidoras intensivas, o que faz através de alterações ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, que

instituiu o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE);

 Estabelecer o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de

elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso,

no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia, o que faz através do anexo I à lei a

aprovar;

 E estabelecer o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de

elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso,

no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes,

aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, o que faz através do anexo II à lei a aprovar.

As alterações ao Decreto-Lei n.º 71/2008 abrangem os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º

desse diploma legal e visam adaptá-lo ao novo regime aprovado nos dois anexos desta proposta de lei. Para

melhor se compreender as alterações propostas, apresenta-se um quadro comparativo entre o Decreto-Lei n.º

71/2008 e a redação dada àquelas normas pela proposta de lei:

Decreto-Lei n.º 71/2008 PPL 80/XII (1.ª)

Artigo 3.º Organização e funcionamento do SGCIE

1 – São intervenientes no SGCIE a Direcção-

Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que exploram instalações CIE, bem como os técnicos credenciados ao serviço destes.

2 – Compete à DGEG a supervisão e fiscalização do funcionamento do SGCIE e exercer as demais competências que lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.

3 – Compete à DGAIEC a concessão e controlo das isenções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º.

4 – É atribuída à Agência para a Energia (ADENE) a gestão operacional do SGCIE, cabendo-lhe, nomeadamente:

Artigo 3.º […]

1 – São intervenientes no SGCIE a Direcção-Geral

de Energia e Geologia (DGEG), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que exploram instalações CIE, bem como os técnicos e entidades que exercem atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

2 – […]. 3 – Compete à AT a concessão e controlo das

isenções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º. 4 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Receber os pedidos de reconhecimento e registo