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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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a) Assegurar o funcionamento regular do sistema; b) Organizar e manter o registo das instalações

CIE; c) Receber os planos de racionalização do

consumo de energia, submetendo-os à aprovação da DGEG;

d) Receber e analisar os pedidos de credenciação de técnicos ou entidades, submetendo-os à aprovação da DGEG;

e) Acompanhar a atividade dos operadores e técnicos no âmbito do cumprimento da disciplina do presente decreto-lei.

5 – A ADENE apresenta à DGEG e DGAIEC, até

31 de Março de cada ano, relatório anual sobre a atividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.

de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG, bem como as declarações prévias apresentadas por técnicos em regime de livre prestação de serviços, transmitindo-as à DGEG;

e) […]. 5 – A ADENE apresenta à DGEG e à AT, até 31 de

Março de cada ano, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.

Artigo 4.º Operador de instalações CIE

1 – O operador que explore instalações CIE fica

sujeito às seguintes obrigações: a) Promover o registo das instalações; b) Efetuar auditorias energéticas que avaliem,

nomeadamente, todos os aspetos relativos à promoção do aumento global da eficiência energética, podendo também incluir aspetos relativos à substituição por fontes de energia de origem renovável, entre outras medidas, nomeadamente, as de redução da fatura energética.

c) Elaborar Planos de Racionalização do Consumo de Energia (PREn), com base nas auditorias previstas na alínea anterior, visando o aumento global da eficiência energética, apresentando-os à ADENE;

d) Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico credenciado.

2 – O operador que explore instalações CIE

sujeitas ao PNALE fica isento do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º.

Artigo 4.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a

responsabilidade técnica de um técnico habilitado escolhido pelo operador ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada.

2 – […].

Artigo 8.º Aprovação do PREn

1 – O PREn é apresentado à ADENE nos quatro

meses seguintes ao vencimento do prazo para a realização da auditoria energética.

2 – Se o PREn estiver devidamente instruído, a ADENE, no prazo de 5 dias, submete-o à aprovação da DGEG, acompanhado do relatório de auditoria energética que lhe serve de base.

3 – Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição de objetivos de melhoria da intensidade energética nos termos do previsto no artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma nova auditoria por técnico ou entidade credenciada que não tenha intervido na elaboração do PREn, da

Artigo 8.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – [Anterior n.º 4]. 4 – Nos casos em que as medidas identificadas no

PREn não permitam a definição de objetivos de melhoria do consumo específico ou da intensidade energética, nos termos do disposto no artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma visita técnica da responsabilidade da ADENE, para confirmar a informação prestada na auditoria, e da verificação do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5 – Após a realização da visita referida no número anterior e caso sejam detectadas situações passíveis