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3 DE OUTUBRO DE 2012

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consumos iguais ou superiores a 1000 tep/ano – (euro) 750, agravados em 50 % nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;

b) Pela credenciação de técnicos – (euro) 200, no caso da credenciação de entidades ou pessoas coletivas este valor é elevado ao dobro. No caso de prorrogações não automáticas, estes valores são reduzidos a (euro) 75.

2 – As taxas previstas no número anterior são

devidas pelo operador, à exceção da referida na alínea b) do número anterior, que constitui encargo do técnico ou entidade credenciada, devendo ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela ADENE.

3 – Os atos a que se refere o n.º 1 podem ser praticados após a emissão do respetivo documento de cobrança da taxa devida.

4 – Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no número anterior revertem para a ADENE.

5 – O valor das taxas previstas neste artigo deve ser atualizado bianualmente, com base na evolução do índice médio de preços no consumidor do continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 – As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança pela ADENE, sendo devidas pelo operador.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 19.º Regulamentação técnica

1 – Os requisitos de habilitação e experiência

profissional a observar para a credenciação de técnicos ou entidades devem ser aprovados mediante portaria do membro do Governo responsável pela economia.

2 – Com vista à aplicação do presente decreto-lei, o diretor-geral da DGEG aprova, por despacho a publicar no Diário da República, a seguinte regulamentação técnica:

a) Fatores de conversão para equivalente a

petróleo de teores em energia de combustíveis selecionados para utilização final;

b) Elementos a ter em consideração na realização de auditorias energéticas, na elaboração dos planos de racionalização energética e nos relatórios de execução e progresso;

c) O regulamento interno do SGCIE.

Artigo 19.º […]

1 – [Revogado]. 2 – […].

Artigo 21.º Disposições finais e transitórias

1 – O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias

após a sua publicação. 2 – A entrada em vigor do presente decreto-lei

não prejudica o reconhecimento de técnicos ou a manutenção dos planos de racionalização de consumos de energia, já concedidos e aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos dos Decretos-Leis n.

os 58/82, de 26 de novembro, e

428/83, de 9 de dezembro, podendo os respetivos

Artigo 21.º Disposições finais e transitórias

1 – […]. 2 – A entrada em vigor do presente decreto-lei não

prejudica a manutenção dos planos de racionalização de consumos de energia, já aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos dos Decretos-Leis n.º

s 58/82, de 26 de novembro, e 428/83, de 9 de

dezembro, podendo os respetivos titulares, propondo as necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto-lei com vista à conversão em