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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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experiência adequados aos objetivos em causa. 4 – Tratando-se de pessoa coletiva, devem os

respetivos representantes legais fazer prova de que o objeto estatutário consiste na atividade de consultoria e projeto em áreas adequadas e dispor de técnicos que preencham os requisitos a que se refere o número anterior.

5 – O despacho de credenciação deve especificar o âmbito e o prazo de caducidade da mesma, que não pode exceder cinco anos, prorrogáveis automaticamente em caso de realização por cada técnico de pelo menos cinco relatórios ou planos no período, ou mediante pedido do interessado a apresentar antes de terminar o respetivo prazo.

6 – Nos casos em que não haja prorrogação automática, a DGEG profere decisão sobre os pedidos de credenciação, ou sua prorrogação, no prazo de 15 dias após a sua remessa pela ADENE.

7 – A DGEG, mediante parecer fundamentado da ADENE e ouvido o interessado, pode rejeitar o pedido de prorrogação, ou obstar à sua automaticidade, nos casos em que o técnico ou entidade, enquanto credenciados, tenham repetidamente subscrito relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências manifestas, segundo as boas práticas da indústria, no funcionamento das instalações CIE por si auditadas que originem ausência de medidas ou medidas notoriamente desadequadas à eficiência na utilização final de energia.

8 – Os relatórios de auditoria energética, os planos de racionalização energética e os respetivos relatórios de monitorização da execução são subscritos pelo técnico ou entidade credenciados, os quais, no âmbito técnico, respondem solidariamente com o operador pelo seu conteúdo.

3 – [Revogado]. 4 – [Revogado]. 5 – [Revogado]. 6 – [Revogado]. 7 – [Revogado]. 8 – [Revogado].

Artigo 11.º Isenção de ISP

1 – O operador explorador de instalações sujeitas

ao PNALE, incluindo das novas instalações, ou abrangidas por um ARCE, previamente aprovadas pela DGEG, será por esta direção-geral identificado em declaração, para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP, por parte da DGAIEC.

2 – A DGAIEC procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas instalações, da data a partir da qual a mesma produz efeitos, ou da revogação da mesma, caso o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.

Artigo 11.º […]

1 – Para efeitos de reconhecimento da isenção do

ISP por parte da AT, esta entidade é notificada pela DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE.

2 – A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.

Artigo 18.º Taxas

1 – São devidas taxas pelos atos e nos

montantes a seguir indicados: a) Pela apreciação e acompanhamento do PREn

– (euro) 350, e no caso de instalações com

Artigo 18.º […]

1 – […]: a) […]; b) [Revogada].