O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

8

Artigo 10.º

Extinção de entidades

São extintos o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e a

Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.

Assembleia da República, 10 de outubro de 2012.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Rita Rato — Lurdes Ribeiro — Miguel Tiago

— Paulo Sá — Paula Santos — Agostinho Lopes — João Ramos — João Oliveira.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 101/XII (2.ª)

APROVA O REGIME DE GARANTIA DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM

HUMANA DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO NO CORPO HUMANO, DE FORMA A ASSEGURAR UM

ELEVADO NÍVEL DE PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2010/53/UE DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE JULHO DE 2010, RELATIVA A NORMAS DE

QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS HUMANOS DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos 50 anos, a transplantação de órgãos generalizou-se a nível mundial, proporcionando

grandes benefícios terapêuticos a centenas de milhares de doentes. A transplantação de órgãos é o

tratamento com uma melhor relação custo-eficácia nos casos de insuficiência renal crónica terminal, sendo o

único tratamento disponível nos casos de insuficiência terminal de órgãos como o fígado, os pulmões e o

coração.

Porém, a transplantação de órgãos comporta riscos. A vasta utilização terapêutica de órgãos humanos

para a transplantação requer que seja assegurada a qualidade e segurança desses órgãos de forma a

minimizar quaisquer riscos de transmissão de doenças.

Neste sentido, a dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação, transporte e transplantação de

órgãos de origem humana deve cumprir elevados padrões de qualidade e segurança, por forma a assegurar

um elevado nível de proteção da saúde humana e evitar a transmissão de doenças através desses órgãos.

É ainda essencial, para garantir a qualidade e segurança dos órgãos, que a transplantação de órgãos

assente nos princípios da dádiva voluntária e gratuita, e que seja assegurada aos dadores vivos a maior

proteção possível, respeitando-se assim a dignidade da pessoa, nos termos plasmados na Convenção sobre

os Direitos do Homem e a Biomedicina, bem como do seu Protocolo Adicional relativo à Transplantação de

Órgãos.

Sendo necessário assegurar que os órgãos de origem humana destinados a transplantação apresentem

critérios de qualidade e segurança comuns a todos os Estados-membros, o Parlamento Europeu e o Conselho

da União Europeia aprovaram a Diretiva 2010/53/UE, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e

segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação.

Com vista ao cumprimento das exigências europeias, bem como à promoção da aplicação eficaz das

disposições previstas no presente diploma, é estabelecido, ainda, um regime de sanções aplicável em caso de

infração.

Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Conselho Nacional de Ética

Páginas Relacionadas
Página 0009:
10 DE OUTUBRO DE 2012 9 para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos e da Socieda
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 10 e avaliação de potenciais dadores de órgãos
Pág.Página 10
Página 0011:
10 DE OUTUBRO DE 2012 11 humana para fins de transplantação, pela DGS; u) «U
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 12 c) Assegurar que as unidades de colheita e
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE OUTUBRO DE 2012 13 Artigo 7.º Autorização 1 - Compete à
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 14 vii) Transplantação pediátrica: realização
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE OUTUBRO DE 2012 15 CAPÍTULO IV Qualidade e segurança dos órgãos
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 16 2 - Para além do conjunto mínimo de dados r
Pág.Página 16
Página 0017:
10 DE OUTUBRO DE 2012 17 Artigo 13.º Rastreabilidade 1 - Os ór
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 18 Artigo 15.º Profissionais qualificad
Pág.Página 18
Página 0019:
10 DE OUTUBRO DE 2012 19 3 - A avaliação a que se refere o número anterior implica
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 20 a) Os órgãos possam ser rastreados desde o
Pág.Página 20
Página 0021:
10 DE OUTUBRO DE 2012 21 j) A reincidência na prática de infrações leves nos último
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 22 c) Em 10% para a IGAS.
Pág.Página 22
Página 0023:
10 DE OUTUBRO DE 2012 23 ANEXO I (a que se refere o artigo 11.º) Cara
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 24 Dados do exame clínico necessários à avalia
Pág.Página 24