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11 DE OUTUBRO DE 2012

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contexto, motivação e objeto das iniciativas legislativas

Através do PJL 211/XII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visam os seus autores promover a

revisão do regime laboral das amas, alegando para o efeito que “o Estado tem-se socorrido das amas para

mitigar as insuficiências da rede (…) de creches” e que estas mesmo desempenhando “um papel

importantíssimo na valência de creches familiares acolhendo milhares de crianças”, vivem uma situação de

insustentável precariedade decorrente do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio”.

Referindo-se ao Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, que enquadra as amas no regime dos

trabalhadores independentes, os autores do PJL em apreciação consideram que esse enquadramento jurídico

“não se coaduna com a realidade laboral em que prosseguem as suas funções”, uma vez que “a atividade

destas trabalhadoras tem horário de trabalho, observa horas de início e termo da prestação, determinadas

pela segurança social; é paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da atividade,

como contrapartida da mesma; o desenvolvimento do trabalho é feito de acordo com as orientações técnicas

da segurança social, são avaliadas pelo seu desempenho e até são obrigadas a justificar as suas faltas,

reunindo, assim, presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º do

Código do Trabalho”.

Assim, com o objetivo de “garantir um vínculo estável e com direitos a estas trabalhadoras”, entendeu o

Grupo Parlamentar do PCP apresentar o PJL 211/XII (1.ª), que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 158/84,

de maio, que estabelece e define o regime aplicável à atividade que, no âmbito das respostas da segurança

social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, que apontam para

a conversão do regime de prestação de serviços das amas em contratos de trabalho sem termo e o

enquadramento destas profissionais no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem.

Por seu turno, e com objetivo similar, veio o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentar o PJL

273/XII (1.ª), através do qual pretende alterar o regime jurídico das amas, constante do Decreto-Lei n.º 158/84,

de 17 de maio, “a fim de garantir contratos de trabalho e condições para a atividade de ama de creche

familiar”.

De acordo com a exposição de motivos que antecede o PJL 273/XII (1.ª), “as amas de creche familiar

encontram-se, devido ao regime que as enquadra, a trabalhar a falsos recibos verdes desde 1984 para a

própria Segurança Social, para a Santa Casa da Misericórdia ou para IPSS”.

Na opinião dos autores do PJL 273/XII (1.ª), as amas de creche familiar “apesar de estarem nas condições

definidas pelo artigo 12.º do Código do Trabalho (presunção de contrato de trabalho), devido ao regime

jurídico que as enquadra, são consideradas trabalhadoras independentes” ficando, por isso, “sujeitas a pagar,

sozinhas, as contribuições para a Segurança Social e, quando não as conseguem realizar, são alvo de

penhoras do Estado”.

Assim e considerando urgente alterar o enquadramento jurídico da atividade prestada pelas amas de

creche, o Grupo Parlamentar do BE vem através do PJL 273/XII (1.ª) propor um conjunto de alterações ao

Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, que estabelece e define o regime aplicável à atividade que, no âmbito

das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches

familiares, de que se destacam, nomeadamente o enquadramento obrigatório das amas de creche no regime

geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; a conversão automática da prestação de

serviços das amas de creche em contrato de trabalho por tempo indeterminado; e a fixação do montante

mínimo da retribuição mensal das amas de creche em 725 euros, valor atualizável anualmente de acordo com

a inflação.

Como se pode constatar, o PJL 211/XII (1.ª) do PCP e o PJL 273/XII (1.ª) do BE são similares quanto ao

objeto e coincidentes quanto aos objetivos que preconizam, sendo que a sua aprovação implica uma alteração

profunda do enquadramento jurídico que disciplina o exercício da atividade profissional das amas de creche

familiar.