O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

22

altera o Código do Trabalho, cuja revisão foi aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro14

, e indica o

número de ordem da alteração introduzida.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 88/X, que

“Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho”, referentes aos acidentes de trabalho e

doenças profissionais, discutida e aprovada na generalidade em 1 de fevereiro de 2007.

No decurso da discussão na especialidade da referida proposta de lei, entendeu a Comissão Parlamentar

de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, dado que em simultâneo surgiu o primeiro relatório do

Livro Branco das Relações Laborais que recomendava a retirada do Código do Trabalho dos normativos

relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, o que a verificar-se colocaria em crise a proposta de

lei apresentada, suspender o processo legislativo em curso até à aprovação da revisão do Código do

Trabalho, o que viria a ocorrer com a aprovação da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (retificada pela

Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 12 de março; alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro. Na

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, o legislador, seguindo

parcialmente a recomendação formulada pela Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, optou por

estabelecer no Código do Trabalho o Capítulo IV relativo à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e

doenças profissionais que integra uma única disposição legal relativa à reparação dos acidentes de trabalho e

doenças profissionais, o artigo 283.º, cuja regulamentação é, nos termos do artigo 284.º, objeto de legislação

específica.

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou uma iniciativa sobre a matéria dos

acidentes de trabalho e de doenças profissionais: Projeto de Lei n.º 786/X/4. Na sequência da discussão da

referida iniciativa, foi aprovada a Lei n.º 98/2009, de 3 de setembro, que regulamenta o regime de proteção e

de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração

profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

A presente iniciativa legislativa pretende aditar a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados do

Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de

segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de

trabalho, alterando para o efeito a redação atual do artigo 566.º do referido Código do Trabalho:

“Artigo 566.º

Destino das coimas

1 – Em processo cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral, metade do produto da coima aplicada reverte para este, a título de

compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no

trabalho;

b) 35 % para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social e 15 % para o

Orçamento do Estado, relativamente a outra coima.

14

Efetuada consulta à base Digesto, verificámos que o Código do Trabalho, cuja revisão foi aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro sofreu, até ao momento, três alterações de redação, pelas Leis n.º s 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho. Assim, dever-se-á alterar o presente título em conformidade (“Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho aditando a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados do Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho”).