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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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ESPANHA

Em Espanha, o artigo 40.º, n.º 2, da Constituição espanhola, atribui aos poderes públicos, como um dos

princípios definidores da política social e económica, velar pela segurança e higiene no trabalho. Este

desiderato constitucional conduz à necessidade de implementar uma política de proteção da saúde dos

trabalhadores mediante a prevenção dos acidentes de trabalho, cuja regulamentação principal se encontra

estatuída na Lei n.º 31/1995, de 8 de novembro (de prevenção de acidentes de trabalho). Entretanto este

diploma sofreu algumas alterações, por intermédio da Lei n.º 54/2003, de 12 de dezembro, “de reforma do

marco normativo da prevenção de acidentes de trabalho.”

A partir do reconhecimento do direito dos trabalhadores no âmbito laboral à proteção da sua saúde e

integridade, a lei de 1995 estabeleceu diversas obrigações que, no âmbito indicado, deveriam garantir este

direito, assim como o exercício de competências pelas administrações públicas que pudessem incidir

positivamente na prossecução do referido objetivo.

Inserindo-se esta lei no âmbito específico das relações laborais, configurou-se como uma referência legal

mínima num sentido duplo: por um lado, como lei que estabelece uma referência legal a partir da qual as

normas de regulamentação irão fixando e concretizando os aspetos mais técnicos das medidas preventivas; e,

por outro, como suporte básico a partir do qual a negociação coletiva poderá desenvolver a sua função

específica. Neste aspeto, a Lei e as suas normas de aplicação constituem legislação laboral, conforme o artigo

149.º, n.º 1, alínea 7, da Constituição.

Para alcançar os objetivos, esta lei estrutura-se em dois capítulos: o primeiro inclui as modificações que se

introduzem na Lei n.º 31/1995; o segundo inclui as modificações que se introduzem na Ley sobre Infracciones

y Sanciones en el Orden Social, texto refundido aprobado por Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

Em termos de violação de regras de segurança e saúde no trabalho, veja-se em particular, a Secção II

(Infracciones en materia de prevención de riesgos laborales) do Capítulo II (Infracciones Laborales)

Para um maior desenvolvimento do tema ver a seguinte ligação.

FRANÇA

Em França a matéria em apreço aparece regulada no Código da Segurança Social (Code de la Sécurité

Sociale), nos artigos L. 411-1 et s., R. 412-1 et s. e D. 412-1 et s.

São normas relativas aos acidentes de trabalho, de acordo com a legislação sobre segurança social, em

matéria de prestações (indemnização das incapacidades, valor indicativo da invalidade), de declaração do

acidente, do processo de reconhecimento do carácter profissional do acidente, de controlo médico e

administrativo e de falta indesculpável ou intencional do empregador ou da vítima.

A incidência do acidente de trabalho ou de uma doença profissional sobre o contrato de um assalariado

(contrato de trabalho) é regulamentada pelo Código do Trabalho: artigo L. 1226-7 e seguintes.

O artigo 100.º da Lei n.º 1330/2008, de 17 de dezembro, (lei de financiamento da segurança social para

2009) prevê duas medidas que permitem à vítima de um acidente de trabalho, ou de uma doença profissional,

beneficiar de uma indemnização diária no âmbito de uma ação de formação profissional durante uma

interrupção do trabalho (disposição em vigor desde 1 de Janeiro de 2009); ou a partir da declaração de

incapacidade, durante o período de espera pela decisão do empregador (reclassificação ou despedimento do

trabalhador).

Obrigações respetivas dos empregadores e dos trabalhadores em matéria de saúde e de segurança no

trabalho poderão ser encontradas no Código do Trabalho – artigos L. 230-1 et sgs., R. 230-1 e sgs. e D. 233-1

et s. e artigo L. 4111-1 e segs..

Veja-se esta ligação para uma análise mais detalhada da legislação aplicável.

E ainda esta – La commission des accidents du travail/maladies professionnelles.