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11 DE OUTUBRO DE 2012

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não

apurámos a existência de iniciativas legislativas nem de petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

(artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP) e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e

seguintes do Código do Trabalho, a qual decorreu entre 15 de junho e 14 de julho.

A Sr.ª Presidente da Assembleia da República não solicitou a consulta dos órgãos de Governo próprio das

Regiões Autónomas, a qual não se afigura obrigatória in casu.

Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser

suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Pronunciou-se em sentido favorável a CGTP-IN, dando o seu inteiro acordo ao projeto de lei em apreço e

sublinhando que é da mais elementar justiça a atribuição à Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados

do Trabalho uma percentagem das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho ou da

reparação dos acidentes de trabalho.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar, em concreto, quais os custos com a aplicação da presente

iniciativa. No entanto, como já referimos, tendo em conta o aditamento de uma alínea c) ao n.º 1 do artigo

566.º do Código do Trabalho determinando que 1% do produto da coima aplicada reverte “(…) para a

Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho (…)” é previsível uma diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento.

Do ponto de vista jurídico, para acautelar a não violação do princípio designado por “lei-travão”, o artigo 2.º

desta iniciativa faz depender a sua entrada em vigor da “publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação”.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 273/XII (1.ª)

Altera o regime jurídico das amas de creche familiar permitindo a estas trabalhadoras a falso recibo

verde o acesso a contratos de trabalho (BE).

Data de admissão: 20 de julho de 2012

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa