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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 27 de setembro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que altera o regime jurídico das amas de

creche familiar permitindo a estas trabalhadoras a falso recibo verde o acesso a contratos de trabalho, baixou

à Comissão de Segurança Social e Trabalho a 20 de julho, tendo sido designada a 30 de julho de 2012 autora

do parecer a Sr.ª Deputada Idália Salvador Serrão (PS), em virtude da identidade de objeto desta iniciativa

legislativa com o Projeto de Lei n.º 211/XII (1.ª) (PCP). A respetiva discussão na generalidade, em Plenário, foi

agendada para o dia 11 de outubro.

Mediante a alteração da redação dos artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de

17 de maio, os proponentes pretendem alterar a situação laboral das amas de creche familiar, que se

encontram, devido ao regime jurídico que as enquadra, a trabalhar a falsos recibos verdes desde 1984 para a

própria Segurança Social, para a Santa Casa da Misericórdia ou para IPSS (…) e que, desde há anos

reclamam a integração nas instituições de enquadramento que lhes permitiria a assinatura de um contrato de

trabalho e, logo, o acesso aos direitos laborais de qualquer trabalhador por conta de outrem, mas tal não é

possível à luz do atual regime jurídico.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder

de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento. Constituem poderes dos Deputados “Apresentar projetos de lei” [alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e constituem direitos de cada grupo parlamentar

“Exercer a iniciativa legislativa” [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do

Regimento].

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares,

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida

de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos

de lei é de 20), pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º

e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo

123.º do Regimento).

Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento no n.º 1 do artigo 120.º (não

infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, impede a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento”. Este princípio conhecido com a designação de “lei-travão” está consagrado

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.