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11 DE OUTUBRO DE 2012

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Partido Comunista Português, que procede à terceira alteração

ao Código do Trabalho aditando a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados do Trabalho como

entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde

no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, baixou à

Comissão de Segurança Social e Trabalho a 2 de maio, tendo sido designada a 19 de junho de 2012 autora do

parecer a Sr.ª Deputada Maria da Conceição Pereira (PSD).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo

156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos

parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares,

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida

de uma exposição de motivos e é subscrita por 13 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de

lei é de 20), pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo

123.º do Regimento).

Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no

n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa).

O n.º 2 do mesmo artigo do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

Este é um princípio constitucional conhecido com a designação de “lei-travão” consagrado no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição.

Tendo em conta o aditamento proposto pela presente iniciativa ao Código do Trabalho, que estabelece:

“(…) que o produto da coima aplicada reverte (…) 1% para a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados

no Trabalho (…)” é previsível uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se

acautelou a não violação do princípio designado por “lei-travão” reportando a entrada em vigor da iniciativa à

“publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no

âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei

formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação”);

– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da “lei formulário”];

– A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que